ESTATUTOS DO PARTIDO

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ESTATUTOS APROVADOS PELO XIII CONGRESSO ORDINÁRIO DO PARTIDO NOVEMBRO 2019

PREÂMBULO

A União Nacional para a Independência Total de Angola – UNITA foi fundada a 13 de Março de 1966, por ocasião do seu primeiro Congresso, na localidade de Muangai, província do Moxico, no leste de Angola, pelo Dr. Jonas Malheiro Savimbi e um grupo de patriotas conhecidos como os Conjurados do Treze de Março, para se dar um novo impulso à luta contra a colonização portuguesa, situando a direcção do movimento no interior do país, o que nenhuma outra força nacionalista ousara fazer.
“A direcção no interior do país”; “contar essencialmente com as nossas próprias forças” e ‘’ Unir as largas massas de camponeses e operários em torno da Direcção’’, tornaram-se princípios basilares e tradicionais da UNITA. A UNITA é um projecto político que nasceu e cresceu sob o signo da unidade: unidade do território, unidade do Estado, unidade de propósito.
É uma união de povos, aspirações e culturas, uma frente unida em torno de um desafio secular duplo, que é (1) a conquista da Liberdade, da Cidadania e da Dignidade do angolano e (2) a construção da Nação Angolana.
À luta pela independência política alcançada em 1975, seguiu-se a resistência popular generalizada contra o expansionismo russo-cubano no quadro da chamada guerra fria, e contra o sistema de partido único e negação da democracia acordada em Alvor, que culminou com a assinatura dos Acordos de Paz para Angola, em 31 de Maio de 1991.
Os Acordos de Paz de Angola de 1991 (Acordos de Bicesse) e seus complementares – o Protocolo de Lusaka de 1994 e o Memorando de Entendimento do Luena de 2002 – constituíram o arcabouço político-jurídico para a consagração constitucional de um novo regime político: A Democracia e a República de Angola. Ao longo dos anos, a UNITA definiu-se e afirmou-se como uma realidade social e política que tem na dignidade da pessoa do angolano a razão e o fim de sua acção institucional. O Presidente fundador, Dr. Jonas Malheiro Savimbi, foi um exemplo de entrega e dedicação à causa do Povo angolano e manteve viva a chama da unidade dos povos de Angola em torno da UNITA. Decorridos agora 53 anos, a UNITA continua a ser um projecto de unidade, o estuário das forças que aspiram pela real democratização de Angola. Assim:
3 Inspirada pelos valores da Liberdade, Patriotismo, Democracia, Cidadania e Modernidade. Movida pelo espírito patriótico e de missão dos seus fundadores; Iluminada pela chama de Muangai e pelos ensinamentos práticos e doutrinários de Jonas Malheiro Savimbi; Temperada pela vivência de cinquenta e três anos de lutas, adaptações, inovações e sacrifícios ao lado do povo, no seio do povo e primando sempre pelos interesses dos angolanos; Tendo como principal objectivo a promoção dos direitos e liberdades das pessoas e o desenvolvimento socioeconómico de todos os angolanos, especialmente dos mais carenciados; Comprometida com a garantia permanente da independência nacional, com a solidariedade nacional e com a identidade africana de Angola; Nestes termos, como instrumento de consolidação e de aprofundamento da sua vitalidade democrática interna e como Partido nacional, o XIII Congresso Ordinário da UNITA adopta os presentes Estatutos.

ESTATUTOS DA UNITA

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, DEFINIÇÃO, OBJECTIVOS, PRINCÍPIOS E VALORES

SECÇÃO
I PRINCÍPIOS FUNDANTES

Artigo 1.º (Denominação e Sigla)

A União Nacional para a Independência Total de Angola denomina-se UNITA. Usa a sigla UNITA e rege-se pelos presentes Estatutos e Regulamentos do Partido, pela Lei dos Partidos Políticos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º (Definição, Sede e Delegação)

  1. A UNITA é um Partido independente de qualquer outra agremiação política, criado para a luta de libertação nacional, para a promoção da paz, da justiça social, da unidade nacional e para a salvaguarda da integridade territorial e da construção de uma Nação verdadeiramente independente, próspera e democráti
    2. A UNITA foi fundada a 13 de Março de 1966 em Muangai, província do Moxico.
    3. A UNITA tem a sua sede na capital do País e representações em todo o território nacional.
    4. A UNITA pode estabelecer estruturas no estrangeiro, junto das comunidades angolanas aí residentes.

Artigo 3.º (Projecto de Muangai)

Na prossecução do seu programa e objectivos, a UNITA rege-se pelos ideais do Projecto de Muangai estabelecidos na sua fundação:
1. Liberdade e Independência Total para os homens e para a Pátria mãe.
2. Democracia assegurada pelo voto do povo através de vários Partidos políticos.
3. Soberania expressa e impregnada na vontade do povo de ter amigos e aliados, primando sempre pelos interesses dos Angolanos.
4. Igualdade de todos os Angolanos na Pátria do seu nascimento.
5. Na busca de soluções económicas, priorizar o campo para beneficiar a cidade.

Artigo 4.º (Património Nacional)

A UNITA é um património nacional, um projecto de luta ao serviço de todos os angolanos, em particular dos mais carenciados.

SECÇÃO II
FUNDAMENTOS DO PROGRAMA

Artigo 5.º (Fundamentos do Programa)

  1. A UNITA:
  2. a) Defende a dignidade da pessoa humana, os direitos e liberdades que lhe são inerentes;
    b) Defende o republicanismo, a democracia participativa e a supremacia da constituição e da lei como fundamentos para uma convivência pluralista na liberdade e igualdade de todos os angolanos, protegidos pela declaração universal dos direitos do homem;
    c) Defende a existência de uma administração pública autónoma a nível municipal, no quadro de um verdadeiro poder local e da concretização do princípio republicano da separação vertical de poderes;
    d) Assume como princípios orientadores da administração pública a desburocratização, a eficiência de gestão, a transparência e qualidade na prestação de serviços;
    e) Promove, no quadro de uma economia de mercado sustentável, a solidariedade territorial e social, a modernização e a coesão social, bem como a igualdade de oportunidades para todos;
    f) Advoga e protege o protagonismo da Sociedade Civil, através da participação livre e directa dos cidadãos na vida pública;
    g) Advoga a paz, a soberania popular, o respeito universal dos direitos humanos, a titularidade da terra pelo povo;
    h) Nas relações internacionais de Angola, defende a reciprocidade de vantagens, a integração política e económica de Angola na África e o desenvolvimento de relações privilegiadas com todos os países do mundo com uma base de reciprocidade de vantagens e identidade de propósitos e, em particular, com os países africanos.
  3. Através de resoluções políticas, os membros da UNITA:
    a) Afirmam, actualizam e contextualizam os princípios, valores, ideologia e prioridades do Partido que inspiram os seus programas eleitorais e de governo;
    b) Vinculam a actuação e a implantação territorial das estruturas do Partido à participação cidadã e a uma maior ligação à sociedade que servem;
    c) Apresentam aos órgãos de governação e demais intervenientes, programas e medidas de política visando melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e aperfeiçoar a gestão eficaz e transparente dos recursos públicos.

SECÇÃO III
OBJECTIVOS, VALORES E PRINCÍPIOS DE CONDUTA

Artigo 6.º (Objectivos)

Na prossecução do seu programa a UNITA tem, entre outros, os seguintes objectivos:
a) Construir um Estado de direito democrático e uma sociedade alicerçada na solidariedade, igualdade de oportunidades e justiça social;
b) Despertar a consciência nacional para a cidadania, promovendo assim a democracia participativa; c) Promover a defesa da democracia política, inspirada nos princípios e valores consagrados nos Estatutos; d) Promover a correcção das assimetrias e o desenvolvimento económico, social e cultural do país, através de um Estado unitário descentralizado, auxiliado por uma administração pública autónoma, dirigida pelas comunidades locais;
e) Promover a protecção dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana;
f) Unir o povo angolano na manutenção da paz, promoção e defesa da democracia política, económica e social, pela solidariedade nacional e pela integridade territorial.

Artigo 7.º (Princípios de conduta)

Os princípios fundamentais que norteiam a actividade política da UNITA são os seguintes:
a) Independência política, sem prejuízo das alianças estratégicas que as necessidades concretas aconselhem;
b) Contar essencialmente com as próprias forças, sem excluir a solidariedade interna e internacional com Partidos, organizações e associações que lutam pela democracia, justiça social e defesa dos direitos da pessoa humana;
c) Coesão interna dos membros e defesa da unidade dos angolanos em todo o território nacional;
d) Direcção colectiva e responsabilidade individual: as decisões competem aos órgãos colegiais e o membro do Partido responde pessoalmente pelos seus actos, perante o seu superior hierárquico e perante os órgãos de direcção do Partido, pelo cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamentos do Partido e pela natureza da missão que lhe for confiada;
e) Manter à frente do Partido um núcleo coeso e estável, integrado por patriotas que saibam conjugar, com rigor, os princípios de luta universalmente reconhecidos como válidos, com a experiência prática da UNITA, nas condições concretas de Angola;
f) Manter o núcleo dirigente do Partido no País e em contacto com as bases;
g) Diálogo: traduzido na procura de amplos consensos para a resolução de problemas internos e de conflitos políticos ou outros na sociedade angolana;
h) Igualdade: entendida como plena igualdade do género, étnica e racial, tendo todos os membros do Partido direitos iguais e tratamento igual, de acordo com o seu nível de responsabilidade, à luz dos Estatutos e Regulamentos do Partido;
i) Lealdade ao Partido, aos seus objectivos e ao seu ideário político, não aceitando negociar ou agir contra eles, por sua própria iniciativa ou de outrem.

Artigo 8.º (Valores)

São valores políticos da UNITA:
a) Patriotismo;
b) Democracia;
c) Respeito pelos direitos humanos;
d) Liberdade;
e) Justiça social;
f) Solidariedade;
g) Integridade;
h) Dignidade;
i) Subordinação da política à ética.

CAPÍTULO II
FILIAÇÃO NO PARTIDO

Artigo 9.º (Definição e Admissão)

1. É membro da UNITA todo o angolano maior de 18 anos de idade, em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, de livre consciência e vontade, aceita os Estatutos, o Programa e os Regulamentos do Partido.
2. A condição de membro do Partido adquire-se por filiação expressa pessoalmente pelo interessado num órgão de base, devendo ser testemunhado por, pelo menos, dois membros do Partido, no pleno gozo dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres.
3. A admissão como membro implica a adesão à declaração de princípios e valores do Partido.
4. A filiação no Partido não confere direitos patrimoniais.

Artigo 10.º (Enquadramento e crescimento)

1. O estatuto de membro da UNITA adquire-se com o seu enquadramento num núcleo do Partido. 2. O crescimento do Partido é avaliado a partir dos núcleos.

CAPÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DOS MEMBROS

Artigo 11.º (Direitos dos Membros)

Os membros do Partido têm direito a:
a) Participar na vida activa do Partido, de acordo com o respectivo grau de responsabilidade e no órgão em que estiverem enquadrados;
b) Eleger e ser eleito para os Órgãos do Partido; c) Gozar da protecção política, jurídica e moral do Partido, quando no exercício das suas funções;
d) Beneficiar de formação política necessária ao bom desempenho das suas funções.
e) Beneficiar de um cartão de militante.

Artigo 12.º (Deveres dos Membros)

1. Constituem deveres dos membros da UNITA:
a) Estudar conscientemente a linha política do Partido e aplicá-la na prática.
b) Defender a unidade e a coesão interna do Partido, assim como promover o seu fortalecimento;
c) Ser leal e respeitar os Estatutos, Regulamentos, Programa, Ideais e os Órgãos do Partido;
d) Honrar e respeitar os símbolos do Partido;
e) Defender a unidade e a coesão interna do Partido, assim como promover o seu fortalecimento; f) Contribuir para a expansão do Partido;
g) Participar nas actividades do Partido;
h) Exercer os cargos para que for eleito ou designado;
i) Submeter-se à disciplina do Partido;
j) Pagar com pontualidade as quotas e contribuições fixadas;
k) Contribuir para a consolidação das instituições democráticas em Angola;
l) Não se candidatar a qualquer lugar electivo do Estado ou nas Autarquias e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental sem o consentimento da Direcção do Partido, sob pena de sanção disciplinar;
m) Não se inscrever em associação ou organismo associado a outro Partido ou dele depender ou em qualquer associação política não filiada do Partido sem autorização da Comissão Política do Partido;
n) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem delegação ou autorização superior expressa, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;
o) Não criar estruturas paralelas no seio do Partido;
p) Possuir Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional;
k) Possuir Cartão de Eleitor, se existir e for necessário para a certificação da qualidade de eleitor.
2. Os membros eleitos em listas do Partido ou, de outro modo, indicados para os órgãos do Estado e das autarquias locais, comprometem-se a conformar os seus votos e conduta política no sentido decidido pelo grupo que integram, de acordo com as orientações políticas fixadas pelo Partido, salvo prévia autorização de dispensa de disciplina de voto ou por reserva de consciência.
3. Os membros da Comissão Política têm obrigações acrescidas.
4. O membro que livre ou compulsivamente abandone o Partido, não pode reaver os bens que tenha doado à organização.
5. O membro que, livremente, abandone ou for afastado compulsivamente do Partido, deve restituir os bens que lhe tenham sido entregues ou confiados pela função que desempenhava.

Artigo 13.º (Eleições e Nomeações)

1. Os membros são eleitos ou nomeados para cargos de Direcção nos Órgãos do Partido, depois de devidamente comprovados os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão angolano;
b) Ter antiguidade, militância irrepreensível e prática identificada com a linha política do Partido;
c) Conhecer profundamente a linha política do Partido, ter coragem de defendê-la e capacidade de interpretá-la fielmente;
d) Ter imaginação, criatividade, discernimento e capacidade de intervenção política;
e) Ter capacidade de interpretar com fidelidade os anseios das populações e de uni-las em torno dos princípios do Partido;
f) Ter capacidade de criar novos valores e exprimir os seus pontos de vista;
g) Ter boa conduta moral e cívica;
h) Assumir uma atitude firme de combate contra desvios dos princípios do Partido.
2. Para à eleição ao cargo de Presidente do Partido, exige-se:
a) Ter nacionalidade angolana originária e não possuir outra nacionalidade;
b) Ter o mínimo de 15 anos de militância ininterrupta, consequente e irrepreensível;
c) Ter autoridade política e moral;
d) Ter domínio da linha político-ideológica do Partido;
e) Ser membro da Comissão Política;
f) Ter boa conduta política, moral e cívica comprovada;
g) Ser aceite pelas bases do Partido;
h) Reunir o número de assinaturas correspondente ao mínimo de 20% e máximo de 33% dos membros efectivos da Comissão Política, e ao mínimo de 1000 (mil) assinaturas de membros do Partido, no pleno gozo dos seus direitos, sendo no mínimo 50 assinaturas por província, devendo o membro subscrever apenas uma lista.
3. Os 15 anos de militância ininterrupta, consequente e irrepreensível são os últimos 15 anos, à data da apresentação da candidatura. § único: Verificados os demais requisitos nas listas de candidatos para os órgãos e organismos do Partido, deve-se observar uma discriminação positiva de representação do género feminino até 50% e uma representação juvenil não inferior a 30%.

Artigo 14.º (Igualdade de Direitos e Deveres)

1. Os membros do Partido são iguais em direitos e deveres, sem discriminação em função da raça, sexo, naturalidade, confissão religiosa, condição económica ou sociocultural.
2. Não prejudica o princípio da igualdade de direitos, o condicionamento do direito de voto ao pagamento de contribuições pecuniárias estatutariamente previstas, nem a previsão estatutária de um tempo mínimo de filiação partidária ou outros requisitos para as candidaturas a órgãos de Direcção.

CAPÍTULO IV
DISCIPLINA PARTIDÁRIA

Artigo 15.º (Definição)

A disciplina partidária é a observância das normas constantes dos Estatutos e seu Regulamento Interno.

Artigo 16.º (Regras de Disciplina)

As regras fundamentais de disciplina são:
a) Subordinação dos membros aos Estatutos e seu Regulamento Interno e à Direcção do Partido;
b) Subordinação dos órgãos de escalões inferiores aos superiores;
c) Subordinação da minoria à maioria:
i. Tomada a decisão, os indivíduos que estiverem em minoria devem respeitar escrupulosamente o parecer da maioria e cumprir a decisão democraticamente tomada;
ii. É concedida à minoria, caso julgue defender uma opinião correcta e haja interesse comum em prosseguir o debate, o direito de pedir a convocação de um máximo de duas reuniões do mesmo órgão, a fim de reexaminar o assunto.

A decisão da última reunião é definitiva.

Artigo 17.º (Infracções)

  1. São infracções todas as faltas cometidas em sede ou não dos órgãos do Partido e que atentem contra a linha política do Partido.
    2. Segundo a gravidade, as infracções classificam-se em:
    a) Ligeiras;
    b) Médias;
    c) Graves;
    d) Gravíssimas.
    3. A natureza das infracções está detalhada no Regulamento Interno.

Artigo 18.º (Sanções)

Em conformidade com a natureza das infracções cometidas, são aplicáveis aos membros do Partido, as seguintes sanções, nos termos do Regulamento Interno:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Suspensão;
d) Expulsão.

Artigo 19.º (Aplicação das Sanções)

1. Advertência:
a) A advertência consiste na crítica em privado à irregularidade cometida;
b) A advertência é aplicada aos casos de infracção ligeira;
c) A advertência é feita pelo superior hierárquico.
2. Repreensão:
a) A repreensão consiste na crítica à conduta do infractor, no órgão a que está vinculado. Etem por fim alertá-lo dos danos que os actos por ele praticados podem causar ao Partido;
b) A sanção de repreensão é sempre registada e averbada no processo individual;
c) A repreensão é aplicada nos casos de infracções médias.
3 Suspensão:
a) A suspensão consiste na interrupção dos direitos de membro do Partido durante o período da sanção;
b) Enquanto durar a sanção o infractor deve cumprir os seus deveres partidários;
c) A suspensão é aplicada a casos de infracções graves.
4. Expulsão:
a) A expulsão implica a cessação definitiva do vínculo do infractor com o Partido, salvo em caso de revisão sancionatória;
b) A expulsão só deve ser aplicada nos casos de falta gravíssima, nomeadamente: i. O desrespeito aos princípios essenciais e à linha política do Partido;
ii. A inobservância dos Estatutos, Regulamentos e decisões dos Órgãos do Partido;
iii. A violação de compromissos assumidos;
iv. Todo o comportamento que acarrete sério prejuízo ao bom nome do Partido.

§ Único: Cessação de filiação;
Cessa a filiação no Partido o membro que se apresente em qualquer acto eleitoral em candidatura adversária da candidatura apresentada ou apoiada pela UNITA.

Artigo 20.º (Garantias de Defesa)

A todo o membro do Partido, em processo disciplinar, são asseguradas as mais amplas garantias de defesa.

Artigo 21.º (Suspensão preventiva)

  1. Os órgãos de Direcção podem suspender preventivamente qualquer membro do Partido, quando julguem necessário, para a salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do Partido.
    2. A suspensão preventiva prevista no número anterior deve ser submetida ao Conselho Nacional de Jurisdição no prazo máximo de setenta e duas horas, para a competente tramitação processual.

Artigo 22.º (Sanções por violação da Lei)

  1. A infracção à lei, que resulte na condenação judicial de qualquer membro do Partido, por crimes dolosos, constitui simultaneamente infracção aos seus deveres de membro. 14 2. A sanção estatutária a um membro que viole a lei e seja, por isso, condenado em juízo, é independente daquela aplicada pelo poder judicial do Estado.

Artigo 23.º (Recurso)

1. O membro do Partido pode recorrer da sanção que lhe tenha sido aplicada, ao órgão ou organismo imediatamente superior.
2. Da deliberação do Congresso não cabe recurso.

CAPÍTULO V
ÓRGÃOS DO PARTIDO

SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO NACIONAL

Artigo 24.º (Órgãos)

1. Os órgãos do Partido são deliberativos, executivos, consultivos e jurisdicionais.
2. São órgãos deliberativos:
a) O Congresso;
b) A Comissão Política;
c) O Comité Permanente;
d) As conferências;
e) O Comité Provincial;
f) O Comité Municipal;
g) O Comité Comunal;
h) Os órgãos de Base.
3. São órgãos executivos:
a) O Presidente;
b) O Secretariado Executivo do Comité Permanente;
c) O Secretariado-Geral;
d) O Grupo Parlamentar;
e) O Secretariado do Comité Provincial;
f) O Secretariado do Comité Municipal;
g) O Secretariado do Comité Comunal;
h) Os órgãos de Base.
4. São órgãos consultivos:
a) O Conselho Presidencial;
b) O Conselho Provincial;
c) A Convenção;
d) O Conselho Nacional de Autarcas da UNITA.
5. São órgãos jurisdicionais:
a) O Conselho Nacional de Jurisdição;
b) O Conselho de Ética.

SUBSECÇÃO I
CONGRESSO

Artigo 25.º (Definição e Competências)

O Congresso é o órgão supremo do Partido, ao qual compete:
a) Estabelecer a linha político-ideológica do Partido;
b) Aprovar e adoptar a estratégia, o programa do Partido e seus objectivos;
c) Rever os Estatutos e o Programa maior do Partido;
d) Aprovar os relatórios apresentados pelos órgãos do Partido;
e) Eleger o Presidente do Partido;
f) Eleger a Comissão Política;
g) Decidir sobre a extinção, fusão, cisão ou a incorporação do Partido, nos termos dos Estatutos;
h) Apreciar a actuação dos órgãos do Partido e deliberar sobre qualquer questão de interesse do Partido.

Artigo 26.º (Delegados ao Congresso)

1. São Delegados ao Congresso:
a) O Presidente do Partido;
b) Os membros eleitos em Conferências preparatórias, nos termos do Regulamento próprio;
c) Os membros efectivos e os suplentes da Comissão Política, em pleno gozo dos seus direitos; d) Os Secretários Provinciais;
e) Os Secretários Municipais
f) Personalidades de reconhecida idoneidade, aprovadas pelo Comité Permanente, sob proposta do Presidente do Partido, nos termos do Regulamento das Conferências preparatórias.
2. O número de Delegados ao Congresso é fixado pela Comissão Política.

Artigo 27.º (Reuniões)

1. O Congresso reúne-se ordinariamente, de quatro em quatro anos por convocação do Presidente do Partido, ouvida a Comissão Política.
2. Sempre que a situação o justifique, no intervalo dos Congressos, pode o Presidente convocar o Congresso Extraordinário.
3. A audição da Comissão Política referida no número 1 é obrigatória e vinculativa.

SUBSECÇÃO II
COMISSÃO POLÍTICA

Artigo 28.º (Definição e Atribuições)

A Comissão Política é o órgão deliberativo do Partido, no intervalo dos Congressos, ao qual compete:
a) Eleger o Comité Permanente, sob proposta do Presidente do Partido;
b) Velar pela aplicação da linha política do Partido, o seu programa e a estratégia; c) Supervisionar a actividade dos órgãos do Partido;
d) Aprovar a estrutura orgânica do Partido;
e) Propor ao Congresso projectos de revisão dos documentos fundamentais, nomeadamente os Estatutos e Programas do Partido;
f) Aprovar o Orçamento, o relatório e contas do Partido;
g) Criar órgãos e organizações do Partido;
h) Eleger 5 membros da Comissão Nacional de Jurisdição;
i) Aprovar os regulamentos dos vários órgãos do Partido e as deliberações a ela submetidas;
j) Ratificar os Estatutos das organizações de massas do Partido; k) Apresentar ao Congresso o seu relatório de actividades.

Artigo 29.º (Comissões da Comissão Política)

A Comissão Política organiza-se em Comissões de Trabalho, de especialidade, nomeadamente:
a) Comissão para os Assuntos Eleitorais;
b) Comissão para as Relações Internacionais e Comunidades Angolanas no Exterior;
c) Comissão para os Assuntos Económicos e Financeiros;
d) Comissão para os Assuntos Socioculturais;
e) Comissão para os Assuntos Constitucionais e Jurídicos;
f) Comissão para a Administração do Estado e do Poder Local.

Artigo 30.º (Composição)

1. A Comissão Política é eleita no Congresso e integra trezentos e um membros efectivos e sessenta suplentes.
2. São membros efectivos:
a) O Presidente do Partido;
b) Os membros propostos pelas Conferências e eleitos pelo Congresso;
c) Os membros indicados pelo Presidente e eleitos pelo Congresso;
d) Os membros indicados pelo Presidente cessante nos termos do regulamento e eleitos pelo Congresso;
e) Os membros propostos pelos órgãos de Direcção das organizações de massas e eleitos pelo Congresso.
3. O membro da Comissão Política que suspender o seu mandato, por incompatibilidade de funções, é substituído pelo suplente da lista a que está vinculado por ordem de precedência.
4. Cessada a causa justificativa da suspensão, o membro retoma o seu assento na Comissão Política, terminando a efectividade do suplente. 5. O número de membros da Comissão Política é fixado pelo Congresso.

Artigo 31.º (Reuniões)

1. A Comissão Política reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocação do Presidente do Partido, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um quarto dos seus membros efectivos.
2. Seis meses antes da realização do Congresso deve ser realizada uma reunião da Comissão Política.
3. As deliberações da Comissão Política são tomadas por consenso, na falta do qual por maioria simples dos membros, nos termos do Regulamento Interno.
4. Em caso de empate, o Presidente do Partido tem voto de qualidade.

SUBSECÇÃO III
COMITÉ PERMANENTE

Artigo 32.º (Definição e Atribuições)

O Comité Permanente é o Órgão da Comissão Política ao qual compete a garantia da execução permanente da política do Partido, nomeadamente:
a) Impulsionar a estratégia e o programa do Partido, dimanados do Congresso e da Comissão Política;
b) Definir o ponto de vista do Partido perante os problemas políticos nacionais, tendo em conta os objectivos e a estratégia política aprovados no Congresso;
c) Aprovar a proposta do Presidente sobre as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo, a composição do Governo, as listas de candidaturas do Partido à Assembleia Nacional e aos demais órgãos do Estado e do poder local;
d) Aprovar a estrutura orgânica do Secretariado Geral do Partido, seus regulamentos e programas de trabalho;
e) Aprovar o relatório de execução orçamental, as contas do Partido e o montante anual da quota dos membros e da joia de contribuição dos dirigentes;
f) Criar comissões de trabalho para a realização de tarefas pontuais específicas;
g) Apresentar à Comissão Política relatórios das actividades por si desenvolvidas, no intervalo das reuniões daquele órgão;
h) Estabelecer as modalidades de eleição dos delegados ao Congresso e à Convenção;
i) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe tenha sido mandatado pela Comissão Política.

Artigo 33.º (Composição)

1. O Comité Permanente do Partido é integrado por cinquenta e um membros da Comissão Política, sendo:
a) O Presidente do Partido;
b) Os dois Vice-Presidentes;
c) O Secretário Geral do Partido;
d)Os dois Secretários gerais Adjuntos;
e) Os Secretários Nacionais;
f) O Presidente do Grupo Parlamentar
g) A Presidente Nacional da LIMA;
h) O Secretário Geral da JURA; i)
Os Secretários Provinciais do Partido;
j) Outros membros indicados pelo Presidente do Partido.
2. Os titulares de cargos executivos a nível nacional que não são membros da Comissão Política têm assento no Comité Permanente, quando convocados.
3. Os membros do Comité Permanente devem residir no País e estar em contacto permanente com as bases do Partido.

Artigo 34.º (Reuniões)

  1. As reuniões do Comité Permanente são convocadas e presididas pelo Presidente do Partido.
    2. O Comité Permanente reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Partido.
    3. As reuniões do Comité Permanente podem ser alargadas a outros dirigentes e quadros do Partido sempre que a agenda o justifique.
    4. As deliberações são tomadas por consenso, na falta do qual por maioria simples, nos termos do Regulamento Interno.
    5. Em caso de empate, o Presidente do Partido tem voto de qualidade.

Artigo 35.º (Secretariado Executivo)

1. O Secretariado Executivo do Comité Permanente é o órgão executivo de direcção política que assegura a implementação da política do Partido no âmbito da competência do Comité Permanente. 2. Integram o Secretariado Executivo do Comité Permanente:
a) O Presidente do Partido;
b) Os dois Vice-Presidentes do Partido;
c) O Secretário Geral;
d) Os dois Secretários gerais adjuntos;
e) Os Secretários Nacionais;
f) O Secretário da Comissão Política;
g) O Secretário do Comité Permanente;
h) O Presidente e o primeiro Vice-Presidente do Grupo Parlamentar e;
i) Outros membros do Comité Permanente que o Presidente indicar, tendo em conta as suas funções executivas no Partido ou no Estado.
3. O Secretariado Executivo do Comité Permanente rege-se por Regulamento próprio.

SUBSECÇÃO IV
CONFERÊNCIAS

Artigo 36.º (Definição, Competências e Composição)

1. As Conferências são fóruns de concertação e deliberação sobre temas específicos ligados às estruturas do Partido e à implementação de programas e estratégias definidos pelo Congresso.
2. As Conferências são de âmbito nacional ou dos órgãos intermédios e de base.
3. As Conferências avaliam o desempenho dos órgãos do Partido e elegem os membros dos órgãos deliberativos correspondentes e seus delegados ao Congresso ou à Conferencia Nacional.
4. As Conferências Nacionais são convocadas e presididas pelo Presidente do Partido, no intervalo dos Congressos, sempre que o Presidente do Partido achar necessário, oportuno e conveniente.
5. A composição das Conferências e seu funcionamento constam do Regulamento sobre a organização de Congressos, Conferências e Convenções.

SUBSECÇÃO V
COMITÉ PROVINCIAL DO PARTIDO

Artigo 37.º (Definição e Atribuições)

O Comité Provincial do Partido, é o órgão deliberativo ao nível da Província, com as seguintes atribuições:
a) Avaliar periodicamente o grau de cumprimento do programa;
b) Acompanhar a situação política em geral e da província em particular;
c) Aprovar sob proposta do Secretário Provincial a nomeação e a exoneração dos Secretários municipais;
d) Criar grupos de trabalho de especialidade sob proposta do Secretário Provincial.

Artigo 38.º (Composição)

1. São membros do Comité Provincial do Partido:
a) O Secretário Provincial;
b) O Secretário Provincial Adjunto;
c) Os Membros eleitos em Conferência Provincial;
d) Os deputados eleitos pelo respectivo círculo provincial;
e) Os membros da Comissão Política residentes na Província;
f) Membros da LIMA;
g) Membros da JURA;
h) Os secretários municipais do Partido;
i) Os membros do Secretariado Provincial.
2. O número de membros do Comité Provincial, de acordo com a especificidade local, é aprovado pelo Comité Permanente sob proposta do Secretário Provincial.

Artigo 39.º (Reuniões)

1. O Comité Provincial do Partido reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.
2. O Secretário Provincial do Partido convoca e preside às reuniões do Comité Provincial do Partido. 3. As deliberações tomadas em reuniões do Comité Provincial do Partido devem ser informadas ao Comité Permanente, através do Secretário Geral do Partido.

SUBSECÇÃO VI
COMITÉ MUNICIPAL

Artigo 40.º (Definição e Atribuições)

O Comité Municipal do Partido é o órgão deliberativo ao nível do Município, com as seguintes atribuições:
a) Avaliar periodicamente o grau de cumprimento do programa a nível do município;
b) Acompanhar a situação política em geral e do Municipal em particular;
c) Aprovar sob proposta do Secretário municipal a nomeação e exoneração dos Secretários comunais.

Artigo 41.º (Composição)

1. Compõem o Comité Municipal do Partido:
a) O Secretário Municipal;
b) Os membros do Secretariado Municipal;
c) Os membros eleitos em Conferência Municipal;
d) Os Secretários comunais;
e) Os membros da LIMA;
f) Os membros da JURA;
2. O número de membros do Comité Municipal, de acordo com a especificidade local, é aprovado pelo Comité Provincial, sob proposta do Secretário Municipal.

Artigo 42.º (Reuniões)

1. O Comité Municipal do Partido reúne ordinariamente de quatro em quatro meses e em sessão extraordinária quando necessário.
2.O Secretário Municipal convoca e preside às reuniões do Comité Municipal, sob prévia informação ao Secretário Provincial do Partido.
3. As deliberações tomadas em reuniões do Comité Municipal do Partido devem ser informadas ao Comité Provincial, através do Secretário Provincial.

SUBSECÇÃO VII
COMITÉ COMUNAL

Artigo 43.º (Atribuições)

O Comité Comunal é o órgão deliberativo ao nível da comuna, com as seguintes atribuições:
a) Avaliar periodicamente o grau de cumprimento do programa a nível da comuna;
b) Acompanhar a situação política em geral e comunal em particular;
c) Aprovar sob proposta do Secretário Municipal a nomeação e exoneração dos Secretários dos Comités locais.

Artigo 44.º (Composição)

1) Compõem o Comité Comunal do Partido:
a) O Secretário Comunal;
b) Os membros do Secretariado Comunal;
c) Os membros eleitos em Conferência Comunal;
d) Os responsáveis máximos dos órgãos de base;
e) Os membros da LIMA;
f) Os membros da JURA;
2. O número de membros do Comité Comunal, de acordo com a especificidade local, é fixado pelo Comité Municipal sob proposta do Secretário comunal.

Artigo 45.º (Reuniões)

1. O Comité Comunal do Partido reúne ordinariamente de três em três meses e em sessão extraordinária quando necessário.
2. O Secretário Comunal convoca e preside a reunião do Comité Comunal, sob previa informação do Secretário Municipal.
3. As deliberações tomadas em reunião do Comité Comunal do Partido devem ser informadas ao Comité Municipal, através do Secretário Municipal do Partido.

SUBSECÇÃO VIII
ÓRGÃOS DE BASE

Artigo 46.º (Natureza, atribuições e funcionamento)

1. São Órgãos de Base do Partido:
a) O Comité Sectorial;
b) O Comité de Zona;
c) O Comité Local;
d) Assembleia do Núcleo.
2. Os Órgãos de Base são estruturas do Partido que se encarregam da condução da actividade do Partido junto dos membros e dos eleitores, no País e no Estrangeiro, e ajustam-se às necessidades estratégicas e pontuais do Partido.
3. A estrutura, composição e funcionamento dos Órgãos de Base do Partido constam do seu Regulamento Interno.

SECÇÃO II
DELIBERAÇÕES E FORMAS DE ACTOS

Artigo 47.º (Deliberações)

1. Os órgãos do Partido só podem deliberar estando presente mais de metade dos seus membros. 2. O Congresso, as reuniões da Comissão Política, do Comité Permanente, do Comité Provincial, do Comité Municipal e dos Comités Comunais do Partido, podem realizar-se 30 (trinta) minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos com qualquer número de presenças, salvo se os presentes optarem pelo adiamento.
3. A forma de convocação e o funcionamento dos órgãos electivos e deliberativos do Partido são fixados nos regulamentos próprios.

Artigo 48.º (Forma dos actos)

1. Os actos dos órgãos deliberativos revestem as seguintes formas:
a) Resoluções;
b) Regulamentos;
c) Recomendações.
2. Os actos dos órgãos executivos revestem as seguintes formas:
a) Despachos;
b) Circulares;
c) Directivas;
d) Ordens de serviço;
e) Convocatórias.
3. Os actos dos órgãos consultivos revestem as seguintes formas:
a) Recomendações;
b) Pareceres.
4. Os actos dos órgãos jurisdicionais assumem a forma de:
a) Deliberações;
b) Pareceres.
5. O Regulamento interno do Partido define o carácter e a natureza dos actos.

SECÇÃO III

ÓRGÃOS EXECUTIVOS
SUBSSECÇÃO I

PRESIDENTE DO PARTIDO

Artigo 49.º  (Competências)

1.O Presidente do Partido é o órgão máximo de direcção executiva do Partido, a quem compete: a) Representar o Partido, em juízo e fora dele, dentro e fora do País e em quaisquer outras circunstâncias que o exijam;
b) Assegurar e dirigir a execução da estratégia política e dos programas do Partido;
c) Conduzir as relações do Partido com os órgãos de soberania do País, com os demais Partidos e organizações da sociedade civil, assim como as relações internacionais do Partido, de acordo com os objectivos e as grandes linhas de orientação aprovados pelo Congresso e pela Comissão Política;
d) Convocar, abrir e encerrar o Congresso;
e) Convocar e presidir as reuniões dos órgãos nacionais do Partido, nomeadamente a Comissão Política, o Comité Permanente, o Secretariado Executivo do Comité Permanente, as Conferências Nacionais e a Convenção;
f) Nomear e exonerar os membros do Executivo Nacional do Partido, os Secretários Provinciais e titulares dos demais órgãos do Partido, nos termos dos Estatutos e Regulamentos;
g) Assinar e mandar publicar os documentos reitores e normativos da UNITA;
h) Submeter à aprovação da Comissão Política os candidatos aos cargos de Vice-Presidentes, Secretário Geral e Secretários Gerais Adjuntos do Partido;
i) Propor à Comissão Política a criação de órgãos consultivos e de funcionamento;
j) Propor ao Comité Permanente as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo, a composição do Governo, as listas de candidaturas do Partido à Assembleia Nacional e a outros órgãos do Estado;
k) Submeter à aprovação do Comité Permanente a política de financiamento e de gestão patrimonial do Partido, o relatório trimestral de execução orçamental e contas anuais do Partido;
l) Orientar e coordenar a actividade do Conselho de Administração, bem como outros mecanismos que concorram para à prossecução de interesses do Partido;
m) Exercer outras competências que lhe forem atribuídas pela Comissão Política.
2. O Presidente da UNITA é o candidato do Partido ao cargo de Presidente da República. É o cabeça de lista do Partido, pelo círculo Nacional, às eleições gerais.

Artigo 50.º (Princípios que regem a eleição do Presidente do Partido)

A eleição do Presidente da UNITA rege-se pelos princípios da liberdade, igualdade, limitação de mandatos, legalidade, transparência, imparcialidade, unicidade do voto, periodicidade do voto, voto secreto, verdade e integridade eleitoral, nos termos dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral.

Artigo 51.º (Eleição)

1. O Presidente da UNITA é eleito no plenário do Congresso Ordinário, por voto secreto dos delegados.
2. O Presidente da UNITA é eleito por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
3. Se nenhum dos candidatos à eleição obtiver a maioria absoluta, procede-se a uma segunda volta, a qual concorrem os dois candidatos mais votados.
4. Se houver desistência de um dos candidatos mais votados, o candidato imediatamente a seguir disputa a segunda volta.
5. Em caso de impedimento de um candidato à segunda volta ou de impossibilidade prática para a realização da segunda volta entre dois candidatos, o Congresso procede a uma nova eleição do único candidato persistente da primeira, volta com vista a possibilitar a eleição do Presidente da UNITA, por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
6. Os actos eleitorais referidos nos números anteriores do presente artigo são realizados na mesma noite eleitoral.
7. Caso o candidato referido número cinco do presente artigo não obtenha a maioria absoluta dos votos, o Presidente em exercício convoca um Congresso extraordinário no prazo de noventa dias, para a eleição do novo Presidente do Partido.

Artigo 52.º (Mandato)

1. O mandato do Presidente do Partido tem a duração de quatro anos. Inicia com a sua investidura no Congresso que o elegeu e termina com a investidura do Presidente eleito no Congresso Ordinário seguinte.
2. O número de mandatos do Presidente da UNITA é de até três, consecutivos ou interpolados.
3. Confere legitimidade ao mandato do Presidente da UNITA o voto dos membros da UNITA reunidos em Congresso.

Artigo 53.º (Substituição)

1. Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente designa o Vice-Presidente que o substitui.
2. Em caso de renúncia, incapacidade permanente ou morte do Presidente do Partido, o Comité Permanente da Comissão Política designa o Vice-Presidente, que assume interinamente as funções de Presidente até à eleição do novo Presidente no Congresso Extraordinário a realizar-se no prazo de 180 dias.
3. Sempre que o Presidente for candidato à sua própria sucessão, suspende as suas funções 48 horas antes do início da campanha eleitoral, sendo substituído por um dos Vice-Presidentes por ele designado.

Artigo 54.º  (Investidura)

O Presidente da UNITA é investido nas suas funções, perante o Congresso, pelo Presidente da Mesa deste órgão e presta juramento nos seguintes termos: Juro por minha honra cumprir os objectivos do Partido, defender permanentemente a sua identidade política e promover activamente os seus princípios e valores; Juro cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o programa, os regulamentos e demais disposições normativas do Partido; Juro ser exemplo de lealdade, dedicação, coerência, honestidade e transparência; Juro assegurar a defesa dos princípios e da unidade do Partido. Artigo 55.º (Deveres) O Presidente deve:
a) Cumprir e fazer cumprir os objectivos do Partido, defender perenemente a sua identidade política e promover activamente os seus princípios e valores;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Programa, os regulamentos e demais disposições normativas do Partido;
c) Ser exemplo de lealdade, dedicação, coerência, honestidade e transparência; d) Assegurar a defesa dos princípios e da unidade do Partido.

Artigo 56.º (Vice-Presidentes)

1. O Presidente é coadjuvado por dois Vice-Presidentes.
2. Compete aos Vice-Presidentes:
a) Coadjuvar o Presidente do Partido nas suas funções;
b) Exercer as demais funções que lhes forem delegadas pelo Presidente;
c) Substituir o Presidente nas suas ausências impedimentos ou incapacidade temporária.
3. Assiste ao Presidente do Partido o poder discricionário relativamente à delegação de poderes e à designação do Vice-Presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimento temporário.

SUBSECÇÃO II
SECRETARIADO GERAL DO PARTIDO

Artigo 57.º (Definição e Atribuições)

1. O Secretariado Geral do Partido é o Órgão Nacional encarregue da aplicação dos programas e decisões do órgãos superiores de direcção.
2. O Secretariado Geral funciona com um número de Secretariados Nacionais a estabelecer pelo Comité Permanente sob proposta do Presidente do Partido.
3. São atribuições do Secretariado Geral:
a) Dirigir a execução dos programas do Partido;
b) Velar pelo crescimento do Partido;
c) Elaborar o orçamento geral, relatório e contas do Partido.

Artigo 58.º (Composição)

1. O Secretariado Geral do Partido é composto por:
a) Secretário Geral;
b) Dois Secretários Gerais Adjuntos;
c) Secretários Nacionais.
2. A actividade do Secretariado Geral do Partido é coordenada pelo Secretário Geral.
3. O Secretário Geral é coadjuvado por dois Secretários gerais Adjuntos.
4. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Secretário Geral delega as suas funções num dos Secretários gerais adjuntos.

Artigo 59.º (Competências do Secretário Geral)

O Secretário Geral tem as seguintes competências:
a) Dirigir o Secretariado Geral e responder por ele perante o Presidente do Partido;
b) Elaborar o orçamento, relatórios e contas do Partido, bem como o plano de actividades de implantação, intervenção e organização do Partido;
c) Administrar os serviços centrais do Partido;
d) Propor ao Presidente do Partido a aprovação dos projectos de Regulamentos das diversas estruturas do Secretariado Geral;
e) Tutelar as organizações de Massas, LIMA e JURA, e harmonizar as suas actividades com as do Partido;
f) Desenvolver e modernizar o ficheiro de membros e o arquivo histórico do Partido;
g) Propor ao Presidente do Partido a nomeação e exoneração dos Secretários Nacionais e Provinciais com base nos requisitos previstos pelos Estatutos do Partido e nos critérios de selecção aprovados superiormente;
h) Promover e desenvolver iniciativas de pendor económico de redução da pobreza no seio do Partido; i) Prestar a devida atenção à formação sustentável de quadros do Partido;
j) Coordenar a actividade política das estruturas provinciais do Partido e exigir delas o melhor desempenho;
k) Actualizar, regular e oportunamente, o Presidente do Partido com informações sobre as actividades partidárias;
l) Exercer outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Presidente do Partido.

Artigo 60.º (Secretários Gerais Adjuntos)

1. Compete aos Secretários Gerais Adjuntos:
a) Coadjuvar o Secretário Geral do Partido nas suas funções;
b) Exercer as demais funções que lhes forem delega pelo Secretário Geral;
c) Substituir o Secretário Geral nas suas ausências ou impedimentos temporários.
2. Assiste ao Secretário Geral do Partido o poder discricionário relativamente à delegação de poderes e à designação do Secretário Geral Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos temporários.

SUBSECÇÃO III
GRUPO PARLAMENTAR

Artigo 61.º (Definição, Composição e Competências)

1. O Grupo Parlamentar é o conjunto de Deputados, à Assembleia Nacional, eleitos pelas listas da UNITA.
2. Cabe ao Grupo Parlamentar, enquanto órgão executivo do Partido, representar a visão política da UNITA, na Assembleia Nacional.
3. Os Deputados do Grupo Parlamentar exercem os mandatos do Partido nos termos dos Estatutos do Partido e da legislação aplicável.
4. O Grupo Parlamentar do Partido e os seus deputados individualmente devem, em todas as questões políticas, conformar-se com a orientação fixada pelo Presidente do Partido.
5. A subordinação do Grupo Parlamentar aos órgãos superiores do Partido, seu regime disciplinar e de actuação política constam do Regulamento Interno da UNITA e do seu próprio Regulamento.

SUBSECÇÃO IV
SECRETARIADO PROVINCIAL DO PARTIDO

Artigo 62.º  (Atribuições)

1. O Secretariado Provincial do Partido é o órgão executivo do Comité Provincial ao qual compete dirigir as suas actividades.
2. O Secretariado Provincial do Partido é dirigido pelo Secretário Provincial, a quem compete:
a) Representar o Partido e responder pelo seu crescimento ao nível da Província.
b) Velar pela aplicação da linha política do Partido e pela boa execução dos programas;
c) Dirigir as actividades do Secretariado Provincial constantes do Plano de Acção;
d) Convocar e presidir as Conferências provinciais, as reuniões do Comité Provincial e do Secretariado Provincial;
e) Propor ao Secretário Geral do Partido a nomeação e a exoneração dos membros do Secretariado Provincial, ouvido o Comité Provincial;
f) Nomear e exonerar os Secretários municipais ouvido o Comité Provincial;
g) Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Secretário Geral.
4. A estrutura, a composição e o funcionamento do Secretariado Provincial do Partido constam do Regulamento Interno do Partido.

SUBSECÇÃO V
SECRETARIADO MUNICIPAL DO PARTIDO

Artigo 63.º  (Atribuição e Composição)

1. O Secretariado Municipal do Partido é o órgão executivo do Comité Municipal ao qual compete dirigir as suas actividades.
2. O Secretariado Municipal do Partido é dirigido pelo Secretário Municipal, a quem compete:
a) Representar o Partido e responder pelo seu crescimento ao nível do Município;
b) Velar pela aplicação da linha política do Partido e pela boa execução dos programas;
c) Dirigir as actividades do Secretariado Municipal constantes do Plano de Acção;
d) Convocar e presidir as Conferências municipais, as reuniões do Comité Municipal e do Secretariado Municipal;
e) Propor ao Secretário provincial a nomeação e a exoneração dos membros do Secretariado Municipal, ouvido o Comité Municipal;
f) Propor ao Secretário provincial a nomeação e a exoneração do Secretário Comunal, ouvido o Comité Municipal;
g) Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Secretário Provincial.
3. A estrutura, a composição e o funcionamento do Secretariado Municipal do Partido constam do Regulamento Interno do Partido.

SUBSECÇÃO VI
SECRETARIADO COMUNAL DO PARTIDO

Artigo 64.º (Atribuições e Composição)

1. O Secretariado Comunal do Partido é o órgão executivo do Comité Comunal, ao qual compete dirigir as suas actividades.
2. O Secretariado Comunal do Partido é dirigido pelo Secretário Comunal, a quem compete:
a) Representar o Partido, dinamizar a sua actividade mobilizadora e responder pelo seu crescimento ao nível da Comuna;
b) Velar pela aplicação da linha política do Partido e pela boa execução dos programas;
c) Dirigir as actividades do Secretariado Comunal;
d) Convocar e presidir as conferências comunais, as reuniões do Comité Comunal e do Secretariado Comunal;
e) Garantir o pleno funcionamento e controlo dos Comités de zona, Comités de sector e dos núcleos existentes;
f) Executar outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Secretário Municipal.
3. As estruturas, a composição e o funcionamento do Secretariado Comunal do Partido constam do Regulamento Interno do Partido.

SECÇÃO III
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE BASE

Artigo 65.º (Natureza, atribuições e funcionamento)

1. São Órgãos Executivos de Base:
a) O Secretariado do Comité Sectorial;
b) O Secretariado do Comité de Zona;
c) O Secretariado do Comité Local e o Núcleo.
2. Os órgãos de Base do Partido dinamizam a actividade do Partido junto dos membros e dos eleitores, no País e no estrangeiro, e ajustam-se às necessidades estratégicas e pontuais do Partido. 3. A estrutura, composição e funcionamento dos Órgãos de Base do Partido constam do seu Regulamento Interno.

SECÇÃO IV
NÚCLEO

Artigo 66.º (Definição, natureza e funcionamento)

1. O núcleo é o organismo de base da UNITA, a raiz da sua estrutura orgânica.
2. O núcleo é um ente dinâmico e participativo, que enquadra, educa e informa os membros da UNITA, incentiva a sua criatividade e estimula a sua capacidade de trabalho.
3. O membro da UNITA deve estar enquadrado num núcleo e participar nas suas actividades.

Artigo 67.º (Atribuições e funcionamento)

1. O núcleo é o veículo através do qual a UNITA se vincula à realidade social do país.
2. Por intermédio do núcleo, a UNITA absorve preocupações e aspirações dos cidadãos e recolhe sugestões e propostas para a solução dos problemas sociais das comunidades.
3. O núcleo é a instância principal através da qual o Partido cresce.
4. A estrutura e o tamanho do Núcleo devem ser flexíveis.
5. As regras relativas à constituição e funcionamento dos núcleos são estabelecidas no Regulamento do Partido.

SECÇÃO V
ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 68.º (Conselho Presidencial)

1. Junto do Presidente do Partido funciona, com a composição por este determinada, o Conselho Presidencial, com natureza consultiva.
2. O Presidente do Partido dá a conhecer ao Comité Permanente a constituição do Conselho Presidencial.

Artigo 69.º (Conselho Provincial)

1. Junto do Secretário Provincial do Partido funciona, um Conselho Consultivo.
2. A composição e o funcionamento dos Conselhos Consultivos são definidos em Regulamento próprio.

Artigo 70.º (Grupos Temáticos)

1. Os especialistas, em função da sua capacidade política, técnica ou ainda posição social, podem ser convidados para a análise e o debate conjunto de questões sociais, de relevância política ou de interesse público.
2. As estruturas partidárias, em cada escalão, podem constituir Grupos Temáticos de carácter consultivo, abertos a cidadãos independentes, tendo como objectivo essencial a análise e o debate de questões sociais, de relevância política ou de interesse público.
3. A composição e funcionamento dos Grupos Temáticos são definidos em Regulamento próprio.

Artigo 71.º (Convenção)

1. A Convenção Nacional do Partido é o fórum para a concertação e mobilização do Partido e da sociedade para a implementação das estratégias eleitorais aprovadas pelos órgãos de Direcção do Partido.
2. A decisão sobre a realização da Convenção compete ao Comité Permanente da Comissão Política.

SECÇÃO VI
ÓRGÃOS JURISDICIONAIS

SUBSECÇÃO I
CONSELHO NACIONAL DE JURISDIÇÃO E AUDITORIA

Artigo 72.º (Âmbito, Natureza e Composição)

1. O Conselho Nacional de Jurisdição E Auditoria é o órgão do Partido encarregue de fiscalizar a conformidade dos actos dos órgãos executivos com as normas estatutárias e dirimir os conflitos internos que possam ocorrer nos órgãos do Partido e os membros.
2. O Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria é composto por sete membros sendo cinco eleitos pela Comissão Política e dois indicados pelo Presidente do Partido.
3. O mandato dos membros do Conselho é de quatro anos, renovável uma única vez.
4. Dos cinco membros eleitos, dois deverão ser profissionais da área do Direito.
5. Compete ao Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria:
a) Declarar a nulidade e anulabilidade dos actos político-administrativos que contrariem os Estatutos e os regulamentos;
b) Declarar a nulidade e a anulabilidade das deliberações dos órgãos deliberativos e executivos centrais e os provinciais, contrárias aos Estatutos e à lei;
c) Instruir e julgar os processos disciplinares contra membros dos órgãos deliberativos e executivos a todos os níveis;
d) Praticar outros actos que lhe forem confiados.
6. A organização e funcionamento do Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria e dos seus órgãos provinciais são estabelecidos por Regulamento próprio aprovado pelo Comité Permanente da Comissão Política.

SUBSECÇÃO II
CONSELHO DE ÉTICA

Artigo 73.º (Objecto)

1. O Conselho de Ética é um órgão criado pela Comissão Política, que tem por objecto prevenir conflitos no Partido, procurando, para o efeito, educar, opinar, consultar, fiscalizar e assessorar os membros nas questões éticas do Partido.
2. A composição e o funcionamento do Conselho de Ética são definidos em Regulamento próprio.

CAPÍTULO VII
ORGANIZAÇÕES DE MASSAS

Artigo 74.º (Natureza)

São Organizações de Massas do Partido:
a) A Liga da Mulher Angolana (LIMA);
b) A Juventude Unida Revolucionária de Angola (JURA);
c) Outras organizações de massas que, por conveniência do seu funcionamento, possam ser criadas pelo Partido.

Artigo 75.º (Funcionamento e vínculo)

1.As Organizações de Massas do Partido regem-se pelos Estatutos e regulamentos do Partido e pelos Estatutos e regulamentos próprios, elaborados em harmonia com os Estatutos do Partido, aprovados pelos respectivos Congressos e ratificados pela Comissão Política do Partido.
2 . As organizações de Massas preservam o vínculo político, ideológico e programático do Partido. CAPÍTULO VIII

RELAÇÕES COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES

Artigo 76.º (Organizações associadas)

1. A UNITA pode constituir ou associar a sua acção com outras organizações, nomeadamente, juvenis, femininas, profissionais ou científicas, sem prejuízo da autonomia destas.
2. A aplicação do disposto no número anterior é da competência da Comissão Política.

Artigo 77.º (Filiação internacional)

1. A UNITA pode filiar-se em organizações internacionais que lutam pela democracia, justiça social e defesa dos direitos da pessoa humana, sem prejuízo da sua autonomia e independência.
2. A aplicação do disposto no número anterior é da competência do Presidente do Partido informada a Comissão Política.

CAPÍTULO IX
PATRIMÓNIO E FINANÇAS DO PARTIDO

SECÇÃO I
PATRIMÓNIO E FINANÇAS

Artigo 78.º (Património)

1. O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, incluindo direitos, obrigações, legados e doações.
2. Para o cumprimento do disposto na Lei e para os efeitos de gestão patrimonial e financeira do Partido, o Comité Permanente estabelece normas e procedimentos próprios.

Artigo 79.º (Financiamento)

1. As fontes de financiamento do Partido são as previstas na Lei, sendo os fundos provenientes de: a) Quotas e contribuições dos membros;
b) Rendimentos de bens e actividades, próprios;
c) Doações e legados de pessoas singulares e colectivas nacionais;
d) Créditos bancários; e) Subsídios e contribuições, atribuídos pelo Estado;
f) Angariamento de fundos.
2. A administração do património e das finanças do Partido é da competência dos órgãos para o efeito criados.

SECÇÃO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 80.º (Definição e composição)

1. O Conselho de Administração é o órgão encarregue da aplicação da política geral de gestão, definida pelo Presidente do Partido.
2. Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Comissão Política sob proposta do Presidente do Partido.
3. Regulamento próprio estabelece a composição e as normas de funcionamento do Conselho de Administração.

Artigo 81.º (Atribuições)

1. São atribuições do Conselho de Administração:
a) Executar a política geral de gestão, definida pelo Presidente do Partido;
b) Assegurar, salvaguardar, registar e, de outro modo, proteger adequadamente os direitos reais, direitos de autor, marcas, patentes, símbolos e outros direitos patrimoniais da UNITA;
c) Propor a política geral de financiamento das actividades e dos objectivos do Partido e assegurar os meios necessários para a sua execução;
d) Assegurar a liquidez necessária para o financiamento das actividades e o nível adequado de solvência para o cumprimento das obrigações do Partido;
e) Assegurar a óptima rentabilização dos activos e o controlo da gestão financeira e patrimonial corrente do Partido;
f) Assegurar a eficácia da gestão e dos procedimentos de gestão de riscos e de controlo interno;
g) Garantir a boa saúde financeira do Partido;
h) Elaborar relatórios e mapas financeiros, incluindo, sem limitações, balanços, mapas de origens e aplicação de fundos, relatórios de gestão, inventários, relatórios de desempenho das aplicações financeiras e relatórios de auditoria;
i) Ordenar a realização de auditorias internas e externas às estruturas, contas, investimentos, empresas, projectos, participações financeiras e outros activos e passivos do Partido.
2. Os objectivos de gestão financeira e patrimonial do Partido e as medidas de política para o seu alcance são aprovados pela Comissão Politica.

SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL

Artigo 82.º (Definição e Natureza)

1. O Conselho Fiscal é o órgão da Comissão Política encarregue de verificar a conformidade dos actos de gestão administrativa com as normas da boa gestão.
2. O Conselho Fiscal é eleito pela Comissão Política, sob proposta do Presidente do Partido, para um mandato de dois anos.
3. O Conselho Fiscal tem representação até ao Comité Local.
4. O funcionamento do Conselho Fiscal consta do Regulamento próprio. Artigo 83.º (Composição) 1. O Conselho Fiscal é composto por:
a) O Presidente; b)
O Vice-Presidente; c) O Secretário;
d) Dois vogais efectivos;
e) Dois vogais suplentes.
2. Os membros do Conselho Fiscal devem possuir qualificações técnicas, que concorram para o bom desempenho das suas tarefas.

Artigo 84.º (Atribuições)

São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Zelar pela observância das disposições legais e regulamentares, dos Estatutos, das normas e práticas instituídas internamente;
b) Certificar-se da eficácia dos sistemas de controlo interno, de auditoria interna e de gestão de riscos, devendo para o efeito avaliar os procedimentos operacionais;
c) Apreciar e emitir parecer sobre as políticas, relatórios, contas e sobre as propostas apresentados pelo Conselho de Administração;
d) Fiscalizar a revisão dos documentos de prestação de contas;
e) Representar o Partido, para todos os efeitos, junto de eventuais auditorias ou sindicâncias externas e zelar para que sejam asseguradas ao auditor externo condições adequadas para a prestação dos seus serviços;
f) Acompanhar as actividades das auditorias interna e externa e avaliar as conclusões das respectivas acções de auditoria, transmitindo ao Conselho de Administração e demais órgãos competentes do Partido as recomendações que considere oportunas acerca das matérias auditadas; g) Apreciar os relatórios anuais produzidos pelas áreas responsáveis pelas funções de inspecção.

CAPÍTULO X
SÍMBOLOS DA UNITA

Artigo 85.º (Definição)

São símbolos da UNITA:
a) A Bandeira;
b) O Hino;
c) A Insígnia;
d) O Presidente Fundador Dr. Jonas Malheiro Savimbi;

SECÇÃO I
BANDEIRA DA UNITA

Artigo 86.º (Descrição e Interpretação)

1. A bandeira da UNITA é um rectângulo horizontal, com cento e cinquenta centímetros de comprimento e noventa de largura, dividido horizontalmente em três faixas iguais, sendo a primeira e a terceira vermelhas e a do meio verde. No centro da faixa verde estão gravados, a partir do mastro, o sol nascente, vermelho, com dezoito raios e o Galo Negro a cantar voltado para o sol.
2. Interpretação:
a) A cor vermelha significa o sangue vertido pelo Povo angolano nas guerras de resistência às dominações estrangeiras e pela conquista da liberdade e dignidade do povo angolano;
b) A cor verde significa a esperança e a inquebrantável fé do Povo angolano, na sua busca incessante pela liberdade e pela dignidade;
c) O Galo Negro significa o despertar dos Povos de África contra as dominações estrangeiras e contra o neocolonialismo;
d) O Sol nascente significa o despertar dos povos oprimidos de todo o mundo;
e) Os dezoito raios do Sol simbolizam as províncias angolanas unidas na luta pela Independência Nacional e pelo desenvolvimento.

SECÇÃO II
HINO DA UNITA

Artigo 87.º (Hino)

O Hino da UNITA é “Filhos todos de Angola”: Filhos Todos de Angola Desta Pátria de Heróis Novo raiar de sóis Chama-nos à conquista Da nossa dignidade E da África dos nossos antepassados, Ameaçada da nova escravatura Com a nossa bravura Juremos defendê-la Para que impere nela O grito da Liberdade Angolanos! Lutemos pelo nosso Continente Construindo um País Bem erguido e feliz Para guia e escola Dos povos africanos Sob os novos símbolos da bandeira Da Pátria una, e soberana E solidária de Angola

SECÇÃO III
INSÍGNIA DA UNITA

Artigo 88º (Descrição)

A Insígnia da UNITA são dois círculos concêntricos contendo:
1. No círculo menor, amarelo, o mapa de Angola em cor verde, sobre o qual estão gravados:
a) Na parte superior o sol nascente e o Galo Negro;
b) Na parte inferior, a espingarda, o machado e o livro.
2. Em volta do mapa:
a) Na parte superior dois ramos de cafeeiro e as palavras “PÁTRIA” e “DEMOCRACIA”, inscritos em dois segmentos de círculos concêntricos;
b) Á esquerda, a pantera negra e uma espiga de milho; à direita a palanca negra e uma espiga de milho;
c) Na parte inferior as palavras “JUSTIÇA” e “SOLIDARIEDADE” , igualmente segmentos de círculos concêntricos;
d) Na coroa circular (entre as duas circunferências) está inscrito o nome do Partido “UNIÃO NACIONAL PARA A INDEPENDÊNCIA TOTAL DE ANGOLA – UNITA”.

Artigo 89º (Interpretação)

1. A pantera negra, animal robusto e ágil, simboliza a bravura da primeira companhia das FALA chefiada pelo Comandante Samuimbila, na Guerra de Libertação Nacional, no Leste de Angola.
2. A palanca negra (exclusiva da fauna angolana) simboliza a especificidade do povo angolano no contexto do continente africano.
3. As espigas de milho, os ramos de cafeeiro e o amarelo de fundo, simbolizam as imensas potencialidades económicas de Angola.
4. A espingarda, o machado e o livro, significam respectivamente, “Combater, Produzir e Aprender”. 5. As palavras “PÁTRIA, DEMOCRACIA, JUSTIÇA e SOLIDARIEDADE” constituem a divisa do Partido.

SECÇÃO IV
O Presidente Fundador

Artigo 90º (Descrição)

O Dr. Jonas Malheiro Savimbi, Presidente Fundador da UNITA, é o símbolo da unidade e da coesão interna do Partido.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 91º (Distinções e condecorações)

1-O sistema de distinções e condecorações da UNITA está estruturado em duas categorias:
a) Contribuição à luta de libertação nacional;
b) Contribuição à conquista do Estado de direito democrático;
2 – O sistema de atribuição está estruturado em ordens, a saber:
a) A Ordem Galo Negro – como ordem de atribuição exclusiva, feita a título postumo ao Presidente Fundador, Dr. Jonas Malheiro Savimbi;
b) A Ordem Presidente Jonas Malheiro Savimbi – a mais alta distinção;
c) A Ordem Muangai;
d) A Ordem Vice-Presidente António Sebastião Dembo;
e) A Ordem Combatentes pela Independência;
f) A Ordem Combatentes pela liberdade e democracia.

Artigo 92º (Estatuto especial)

1. Aos ex-presidentes do Partido é garantido um estatuto condigno, que inclui tratamento protocolar, prestações sociais e a adequada precedência na lista de candidatos do Partido à Assembleia Nacional por dois mandatos.
2. O estatuto condigno referido no número anterior é extensivo aos ex-vicepresidentes e aos ex-secretários gerais com as devidas adaptações.
3. O estatuto condigno referido nos números anteriores é aprovado pela Comissão Política.

Artigo 93º (Conselho Nacional dos Autarcas da UNITA)

O Conselho Nacional dos Autarcas da UNITA é a estrutura representativa dos membros eleitos e em funções nos órgãos das autarquias locais.

Artigo 94º (Duração, fusão, cisão e dissolução)

1. A existência do Partido é de duração indeterminada.
2. A fusão, cisão, incorporação ou dissolução do partido só podem ser decididas nos termos da Lei, se aprovadas por três quartos de um Congresso Extraordinário expressamente convocado para o efeito.

Artigo 95º (Aprovação e modificação dos Estatutos)

Os Estatutos são aprovados pelo Congresso e somente por ele podem ser revistos e actualizados.

Artigo 96º (Jurisdição competente para dirimir conflitos)

Para dirimir as questões emergentes da sua actividade, a UNITA pode recorrer aos órgãos judiciais angolanos competentes para o efeito, nos termos dos Estatutos e da legislação aplicável aos Partidos Políticos.

Artigo 97º (Revogação)

São revogadas todas as disposições estatutárias e regulamentares que contrariem os Estatutos ora aprovados.

Artigo 98º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação dos Estatutos são resolvidas pela Comissão Política.

Artigo 99º (Entrada em vigor)

Os Estatutos entram em vigor à data da sua aprovação.
Revistos e aprovados pelo XIII Congresso Ordinário da UNITA.

Luanda, 15 de Novembro de 2019.

O XIII CONGRESSO ORDINÁRIO DA UNITA.

APROVADOS PELO XIII CONGRESSO ORDINÁRIO DO PARTIDO NOVEMBRO 2019