Os Acordos de Alvor

Assinatura dos Acordos de Alvor - Portugal

ACORDO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A FRENTE E A FRENTE NACIONAL DE LIBERTAÇÃO DE ANGOLA – “FNLA”, O MOVIMENTO POPULAR DE LIBERTAÇÃO DE ANGOLA – “MPLA” E A UNIÃO NACIONAL PARA A LIBERTAÇÃO TOTAL DE ANGOLA – “UNITA”

O Estado Português e os Movimentos de Libertação Nacional de Angola, FRENTE E A FRENTE NACIONAL DE LIBERTAÇÃO DE ANGOLA – FNLA, O MOVIMENTO POPULAR DE LIBERTAÇÃO DE ANGOLA – MPLA E A UNIÃO NACIOAL PARA A LIBERTAÇÃO TOTAL DE ANGOLA – UNITA, reunidos em Alvor, Algarve, de 10 a 15 de Janeiro de 1975, para negociarem o processo e o calendário do acesso de Angola à independência, acordam no seguinte:

 

CAPITULO I

Da Independência de Angola

Artigo 1º. O Estado Português reconhece os Movimentos de Libertação, Frente Nacional de Libertação de Angola – FNLA, Movimento Popular de Libertação de Angola – MPLA, União Nacional para a Independência Total de Angola – UNITA, como os únicos e legítimos representantes do Povo Angolano.

Artigo 2º. O Estado Português reafirma solenemente o reconhecimento do direito do  Povo Angolano à independência.

Artigo 3º. Angola constitui uma entidade una e indivisível, nos seus limites geográficos nos seus limites actuais e, neste contexto, Cabinda é parte integrante e inalienável do território angolano.

Artigo 4º. A independência e soberania plena/ de Angola serão solenemente proclamadas em 11 de Novembro de 1975, em Angola, pelo Presidente da República Portuguesa ou por representante seu expressamente designado.

Artigo 5º. O poder passa a ser exercido, até à proclamação da independência, pelo Alto Comissário e por um Governo de Transição, o qual tomará posse em 31 de Janeiro de 1975.

Artigo 6º. O Estado Português e os três Movimentos de Libertação, formalizam pelo presente acordo, um cessar-fogo geral, já observado de facto pelas respctivas forças armadas em todo o território nacional. A partir desta data será considerado ilícito qualquer acto de recurso à força, que não seja determinado pelas autoridades competentes com vista a impedir a violência ou a agressão externa.

Artigo 8º. O Estado Português obriga-se a transferir progressivamente, até ao termo do período transitório, para os órgãos de soberania angolana, todsos os poderes que detém e exerce em Angola.

Artigo 9º. Com a conclusão do presente acordo consideram-se amnistiadas para todos os efeitos os actos patrióticos praticados no decurso da luta de libertação nacional de Angola, que fossem considerados passíveis pela legislação vigente à data em que tiveram lugar.

Artigo 10º. O Estado independente de Angola exercera a Soberania, total e livremente, quer no plano interno, quer no plano internacional.

 

CAPÍTULO II

DO ALTO COMISSÁRIO

Artigo 11º. O Presidente da República e o Governo Português, são durante o período transitório, representados em Angola pelo Alto Comissário, a quem cumpre defender os interesses da República Portuguesa.

Artigo 12º. O Alto Comissário em Angola é nomeado e exonerado pelo Presidente da República Portuguesa, perante quem toma posse e responde politicamente.

Artigo 13º. Compete ao Alto Comissário:

a) Representar do Presidente da República Portuguesa, assegurando e garantindo, de pleno acordo com o governo de Transição, o cumprimento da lei;

b) Salvaguardar e garantir a integridade do território angolano, em estreita cooperação com o Governo de Transição;

c) Assegurar o cumprimento do presente acordo e dos que venham a ser celebrados entre os Movimentos de Libertação e o Estado Português;

d) Garantir e dinamizar o processo de descolonização de Angola;

e) Ratificar todos os actos que interessem ou se refiram ao Estado Português;

f) Assistir às sessões do Conselho de Ministros, quando o entender conveniente, podendo participar nos respectivos sem direito de voto;

g) Assinar, promulgar e mandar publicar os decretos-leis e os decretos elaborados pelo Governo de Transição;

h) Assegurar em conjunto com o Colégio Presidencial a direcção da Comissão Nacional de Defesa;

i) Dirigir a política externa de Angola durante o período transitório, coadjuvado pelo Colégio Presidencial.

 

CAPÍTULO III

Do Governo de Transição

Artigo 14º. O Governo de Transição é presidido e dirigido pelo Coléigo Presidencial.

Artigo 15º. O Colégio Presidencial é constituído por três membros, um de cada Movimento de Libertação, e tem por tarefa principal dirigir e coordenar o Governo de Transição.

Artigo 16º. O Colégio Presidencial poderá, sempre que/ o deseje, consultar o Alto Comissário sobre assuntos relacionados com a acção governativa.

Artigo 17º. As deliberações do Governo de Transição são tomadas por maioria de dois terços, sob a presidência rotativa dos membros do Colégio Presidencial.

Artigo 18º. O Governo de Transição é constituído pelos seguintes Ministérios: Interior; Informação; Trabalho e Segurança Social; Economia; Planeamento e Finanças; Justiça; Transportes e Comunicações, Saúde e Assuntos Sociais; Habitação e Urbanismo; Educação e Cultura; Agricultura; Recursos Naturais.

Artigo 19º. São desde já criadas as seguintes Secretarias de Estado:

a) Duas Secretarias de Estado no Ministério do Interior;

b) Duas Secretarias de Estado no Ministério de Informação;

c) Duas Secretarias de Estado no Ministério do Trabalho e Segurança Social;

d) Três Secretarias de Estado no Ministério da Economia designadas, respectivamente, por Secretaria de Estado do Coméricio e Turismo, Secretaria de Estado da Indústria e Energia e Secretaria de Estado das Pescas.

Artigo 20º. Os Ministros do Governo de Transição são designados, em proporção igual, pela Frente Nacional de Libertação de Angola – FNLA, pelo Movimento Popular de Libertação de Angola – MPLA, pela União Nacional para Independência Total de Angola – UNITA e pelo Presidente da República Portuguesa e tomam posse perante o Alto Comissário.

Artigo 21º. Tendo em conta o carácter transitório do Governo, a distribuição dos Ministérios é feito do seguinte modo:

a) Ao Presidente da República Portuguesa cabe designar os ministros da Economia, das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, e dos Transportes e Comunicações;

b) À FNLA cabe designar os ministros do Interior, da Saúde e Assuntos Sociais, e da Agricultura;

c) Ao MPLA cabe designar os ministros da Informação, do Planeamento e Finanças, e da Justiça;

d) A UNITA cabe designar os ministros do Trabalho e Segurança Social, da Educação e Cultura, e dos Recursos Naturais.

Artigo 22º. As Secretarias de Estado previstas no presente acordo são distribuídas pela forma seguinte:

a) À FNLA cabe designar um Secretário de Estado para a Informação, um Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social, e o Secretário de Estado do Comércio e Turismo;

b) Ao MPLA cabe designar um Secretário de Estado para o Interior, um Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social, e o Secretário de Estado da Indústria e Energia;

c) À UNITA cabe designar um Secretário de Estado para o Interior, um Secretário de Estado para a Informação, e o Secretário de Estado das Pescas.

Artigo 23º. O Governo de Transição poderá criar novos lugares de secretários e de subsecretários de Estado, respeitando na sua distribuição a regra da heterogeneidade política.

Artigo 24º. Compete ao Governo de Transição:

a) Velar e cooperar pela boa condução do processo de descolonização até à independência total;

b) Superintender no conjunto da administração pública, assegurando o seu funcionamento, e promovendo o acesso dos cidadãos angolanos a postos de responsabilidade;

c) Conduzir a política interna;

d) Preparar e assegurar a realização de eleições gerais para a Assembleia Constituinte de Angola;

e) Exercer por decreto-lei a função legislativa e elaborar os decretos, regulamentos e instruções para a boa execussão das leis;

f) Garantir, em cooperação com o Alto Comissário, a segurança das pessoas e bens;

g) Proceder à reorganização judiciária de Angola;

h) Definir a política económica, financeira e monetária, e criar as estruturas necessárias ao rápido desenvolvimento da economia de Angola;

i) Garantir e salvaguardar os direitos e as liberdades individuais ou colectivas.

Artigo 25º. O Colégio Presidencial e os ministros são solidariamente responsáveis pelos actos do Governo.

Artigo 26º. O Governo de Transição não poderá ser demitido por iniciativa do Alto Comissário, devendo qualquer alteração da sua constituição ser efectuada por acordo entre o Alto Comissário e os Movimentos de Libertação.

Artigo 27º. O Alto Comissário e o Colégio Presidencial procurarão resolver, em espírito de amizade e através de consultas recíprocas, todas as dificuldades resultantes da acção governativa.

 

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Defesa

Artigo 28º. É criada uma Comissão Nacional de Defesa com a seguinte composição:

Alto Comissário;

Colégio Presidencial;

Estado Maior Unificado.

Artigo 29º. A Comissão Nacional de Defesa deverá ser informada pelo Alto Comissário sobre todos os assuntos relativos à defesa nacional, tanto no plano interno como no externo, com vista a:

  1. Definir e concretizar a política militar resultante do presente acordo;
  2. Assegurar e salvaguardar a integridade territorial de Angola;
  3. Garantir a paz, a segurança e a ordem publica;
  4. Velar pela segurana das pessoas e dos bens.

Artigo 30º. As decisões da Comissão Nacional de Defesa são tomadas por maioria simples, tendo o Alto Comissário, que preside, voto de qualidade.

Artigo  31º. É criado um Estado Maior Unificado que reunirá os comandantes dos três ramos das Forças Armadas Portuguesas em Angola e três comandantes dos Movimentos de Libertação.

O Estado Maior Unificado fica colocado sob a autoridade directa do Alto Comissário.

Artigo 32º. Forças Armadas do Três Movimentos de Libertação serão integradas em paridade com Forças Armadas Portuguesas, nas Forças Militares Mistas, em contingentes assim distribuídos:

8000 combatentes da FNLA;

8000 combatentes do MPLA;

8000 combatentes da UNITA;

24 000 militares das Forças Armadas Portuguesas.

Artigo 33º. Cabe à Comissão Nacional de Defesa proceder á integração progressiva das Forças Armadas nas Forças Militares Mistas referidas no artigo anterior, devendo, em princípio, respeitar-se o calendário seguinte:

de Fevereiro a Maio, inclusive, serão integrados, por mês, 500 combatentes de cada um dos Movimentos de Libertação e 1 500 militares portugueses;

de Junho a Setembro, inclusive, serão integrados, por mês, 1 500 combatentes de cada um dos Movimentos de Libertação e 4 500 militares portugueses.

Artigo 34º. Os efectivos das Forças Armadas Portuguesas que excederem os contingentes

Referidos no artigo 32º deverão ser evacuados de Angola até 30 de Abril de 1975.

Artigo 35º. A evacuação do contingente das Forças Armadas Portuguesas integrados nas Forças Militares Mistas, deverá iniciar-se a apartir de 1 de Outubro 1975 e ficar concluída a 29 de Fevereiro de 1976.

Artigo 36º. A Comissão Nacional de Defesa deverá organizar Forças Mistas de Polícia encarregadas de manter a ordem pública.

Artigo 37º. O  Comando Unificado da Polícia, constituído por três membros, um de cada Movimento de Libertação, é dirigido colegialmente e presidido segundo um sistema rotativo, ficando sob a autoridade e a supervisão da Comissão Nacional de Defesa 

 

CAPÍTULO V

Dos Refugiados e das Pessoas Reagrupadas

 Artigo 38º. Logo após a instalação do Governo de Transição serão constituídas Comissões Paritárias Mistas, designadas pelo Alto Comissário e pelo Governo de Transição, encarregadas de Planificar e preparar as estruturas, os meios e os processos requeridos para acolher os angolanos refugiados.

O Ministério da Saúde e Assuntos Sociais supervisionará e coordenará a acção desta Comissões.

Artigo 39º. As pessoas concentradas nas “Sanzalas da paz” poderão regressar aos seus lugares de origem.

As Comissões Paritárias Mistas deverão propor ao Alto Comissário e ao Governo de Transição medidas sociais, económicas e outras para assegurar as populações deslocadas o regresso à vida normal e a reintegração nas diferentes actividades da vida económica do País.

 

CAPÍTULO VI

Das Eleições Gerais para a Assembleia Constituinte de Angola

Artigo 40º. O Governo de Transição organizará eleições gerais para uma Assembleia Constituinte, no prazo de nove meses a partir de 31 de Janeiro de 1975, data da sua instalação.

Artigo 41º. As candidaturas à Assembleia Constituinte serão apresentadas exclusivamente pelos Movimentos de Libertação – FNLA, MPLA e UNITA, os únicos representantes legítimos do Povo Angolano.

Artigo 42º. Será estabelecida, após a instalação do Governo de Transição, uma Comissão Central, constituída em partes iguais por membros por membros dos Movimentos de Libertação, que elaborará o projecto da Lei Fundamental e preparará as eleições para a Assembleia Constituinte.

Artigo 43º. Aprovada pelo Governo de Transição e promulgada pelo Colégio Presidencial a Lei Fundamental, a Comissão Central deverá:

a) Elaborar um projecto de lei eleitoral;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Registar as listas dos candidatos à eleição da Assembleia Constituinte apresentadas pelos Movimentos de Libertação.

Artigo 44º. A Lei Fundamental, que vigorará até à entrada em vigência da Constituição de Angola, não poderá contrariar os termos do presente acordo.

 

CAPÍTULO VII

Da Nacionalidade Angolana 

Artigo 45º. O Estado Português e os três Movimentos de Libertação – FNLA, MPLA e UNITA – comprometem-se a agir concertadamente para eliminar todas as sequelas do colonialismo. A este propósito, a FNLA, o MPLA e a UNITA reafirmarão a sua política de não discriminação, segundo a qual a qualidade de angolano se define pelo nascimento em Angola ou pelo domicílio, desde que os domiciliados em Angola se identifiquem com as aspirações da Nação Angolana através de uma opção consciente.

Artigo 46º. A FNLA, o MPLA e a UNITA assumem desde já o compromisso de considerar cidadãos angolanos todos os indivíduos nascidos em Angola, desde que não declarem, nos termos e prazos a definir, que desejam conservar a sua actual nacionalidade ou optar por outra.

Artigo 47º. Aos indivíduos não nascidos em Angola e radicados neste País, é garantida a faculdade de requererem a cidadania angolana, de acordo com as regras da nacionalidade angolana que forem estabelecidas na Lei Fundamental.

Artigo 48º. Acordos Especiais, a estudar ao nível de uma comissão paritária mista, regularão as modalidades de consessão da cidadania angolana aos cidadãos portugueses domiciliados em Angola, e o estatudo dos cidadãos portugueses residentes em Angola e dos cidadãos angolanos residentes em Portugal.

 

CAPÍTULO VIII

Dos assuntos de natureza económica e financeira

Artigo 49º. O Estado Português obriga-se a regularizar com o Estado de Angola a situação decorrente da existência de bens pertencentes a este Estado fora do território angolano, por forma a facilitar a transferência desses bens, ou do correspondente valor para o território e a posse de Angola.

Artigo 50º. A FNLA, o MPLA e a UNITA declaram-se dispostos a aceitar a responsabilidade decorrente dos compromissos financeiros assumidos pelo Estado Português em nome e em relação a Angola, desde que o tenham sido no efectivo interesse do Povo Angolano.

Artigo 51º. Uma comissão especial paritária mista, constituída por peritos nomeados pelo Governo Provisório da República Portuguesa e pelo Governo de Transição do Estado de Angola, relacionará os bens referidos no artigo 49º e os créditos referidos no artigo 50º, procederá às avaliações que tiver por convenientes, e proporá àqueles Governos as soluções que tiver por juntas.

Artigo 52º. O Estado Português assume o compromisso de facilitar à comissão referida no artigo anterior todas as informações e elementos de que dispuser e de que a mesma comissão careça, para formular juízos fundamentados e propor soluções equitativas, dentro dos princípios da verdade, do  respeito pelos legítimos direitos de cada parte e da mais leal cooperação.

Artigo 53º. O Estado Português assistirá o Estado Angolano na criação e instalação de um banco central emissor.

O Estado Português compromete-se a transferir para o Estado de Angola as atribuições, o activo e o passivo do departamento de Angola do Banco de Angola, em condições a acordar no âmbito da comissão mista para os assuntos financeiros. Esta comissão estudará igualmente todas as questões referentes ao departamento de Portugal do mesmo banco, propondo as soluções justas, na medida em que se refiram e interessem a Angola.

Artigo 54º. A FNLA, o MPLA e a UNITA comprometem-se a respeitar os bens e interesses legítimos dos portugueses domiciliados em Angola.

 

CAPÍTULO IX

Da Cooperação entre Angola e Portugal

Artigo 55º. O Governo Português, por um lado, e os Movimentos de Libertação, por outro, acordam em estabelecer entre Portugal e Angola e laços de cooperação construtiva e duradoura em todos os domínio, nomeadamente nos domínios cultural, técnico, científico, económico, comercial, monetário, financeiro e militar, numa base de independência, igualdade, liberdade, respeito mútuo e reciprocidade de interesses. 

 

CAPÍTULO X

Das Comissões Mistas

Artigo 56º. Serão criadas Comissões Mistas de natureza técnica e composição paritária, nomeados pelo Alto Comissário, de acordo com o Colégio Presidencial, que terão por tarefa estudar e propor soluções para os problemas decorrentes da descolonização e estabelecer as bases de uma cooperação activa entre Portugal e Angola, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Cultural, técnico e científico;

b) Económico e comercial;

c) Monetário e financeiro;

d) Militar

e) Da aquisição na nacionalidade por cidadãos portugueses.

Artigo 57º. As Comissões referidas no artigo anterior conduzirão os trabalhos e as negociações num clima de cooperação construtiva e de leal ajustamento. As conclusões a que chegarem deverão ser submetidas, no mais curto espaço de tempo, à consideração do Alto Comissário e do Colégio Presidencial com vista à elaboração de acordos entre Portugal e Angola.

 

CAPÍTULO XI

Das disposições Gerais

Artigo 58º. Quaisquer questões que surjam na interpretação e na aplicação do presente acordo e que não possam ser solucionadas nos termos do artigo 27º serão resolvidas por via negociada entre o Governo Português e os Movimentos de Libertação.

Artigo 59º. O Estado Português, a FNLA, o MPLA e a UNITA, fiéis ao ideário socio-político repetidamente afirmado pelos seus dirigentes, reafirmam o seu respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como o seu activo repúdio por todas as formas de discriminação racial, nomeadamente o “apartheid”.   

Artigo 60º. O presente acordo entrará em vigor imediatamente após a homologação pelo Presidente da República Portuguesa.

As delegações do Governo Português, da FNLA, do MPLA e da UNITA realçam o clima de perfeita cooperação e cordialidade em que decorreram as negociações e felicitam-se pela conclusão do presente acordo, que dá satisfação às justas aspirações do Povo Angolano e enche de orgulho o Povo Português, a partir de agora ligados por laço de funda amizade e propósito de cooperação construtiva, para o bem de Angola, de Portugal, da África e do Mundo.

Assinado em Alvor, Algarve, aos 15 dias do mês de Janeiro de 1975, em quatro exemplares de língua portuguesa.