O Grupo Parlamentar da UNITA leva ao conhecimento da opinião pública nacional e internacional que deu entrada na manhã desta sexta-feira, 27 de Setembro de 2024, no Tribunal Constitucional, de uma ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA SUCESSIVA DAS NORMAS DOS ARTIGOS 4.º,5.º, 6.º, 7.°, 8.º, 9.º,10.º,11.º,12.º, 13.º,14.º,15.º,16.º,17.º,18.º,19.º 20,º DA LEI N.º13/24 DE 29 DE AGOSTO – LEI DOS CRIMES DE VANDALISMO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS, aprovada recentemente pela Assembleia Nacional.
A referida lei consagra um regime jurídico-penal aplicável aos actos contra a segurança e a integridade dos bens e serviços públicos e, quanto ao âmbito de aplicação, refere que a mesma aplica-se aos actos contra a segurança ou a integridade dos bens e serviços públicos que afectem a prestação de serviços públicos, e às pessoas singulares ou colectivas que pratiquem os crimes previstos e puníveis.
Ora, no que diz respeito aos crimes de vandalismo, a mesma dispõe penas de 5 a 10 anos de prisão para quem destruir um bem público, perturbar ou frustrar a prestação de serviços públicos; 3 a 7 anos de prisão para quem, com intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem coisa móvel pública ou destinada a serviço publico. A mesma pena é igualmente dada para quem, com a intenção de se apropriar, subtrair para si ou para outrem bem móvel público ou destinado a serviço de telecomunicações, electricidade, hídrico e de saneamento, para além de multa de 900 dias à pessoa colectiva que praticar, promover ou facilitar qualquer dos crimes previstos na lei em questão.
O Grupo Parlamentar da UNITA entende que esta lei viola agressivamente os princípios e normas estabelecidos na Constituição da República de Angola (CRA), com realce para os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana ao prescrever penas privativas de liberdade excessivas, nos termos dos artigos. 57.º e 60.º da CRA.
Outrossim, a referida lei pode, nos termos do seu artigo 4.º, pôr em causa o direito à greve, ao considerar a perturbação como um acto de vandalismo, quando a greve pode, na maior parte dos casos, ser uma perturbação e que não pode ser impedida nos termos do artigo 51.º da CRA.
A pena mais grave desta lei é de 20 a 25 anos, o que, de facto, viola os princípios da proporcionalidade e humanidade das penas, da dignidade humana, do Estado Democrático e de Direito, pois, não aclara qual é o bem jurídico a proteger, se é um crime de dano (vandalismo) ou o bem vida, ao equipará-los numa moldura penal igual.
A pena é o meio de reparação do dano e tem também uma finalidade de prevenção, pelo que não pode ser aplicada para simplesmente forçar um direito.
O Grupo Parlamentar da UNITA considera que todos os crimes que o Código Penal vigente já tipifica acabam ameaçando outros bens jurídicos fundamentais que a Constituição e o Código Penal protegem, nos termos do artigos 10.º, 31.º n.º2, 36.º, n.º 2 CP; artigos 47.º, 48º,52.º da CRA.
O direito penal, considerando as medidas gravosas que estabelece, deve ser chamado a intervir em última ratio, pois, estabelece medidas extremas e só deve ser chamado a intervir quando os outros ramos do direito não o puderem fazer.
O Grupo Parlamentar da UNITA vem, neste termos, requerer que a presente acção seja recebida e julgada procedente e que seja feita a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade das normas acima citadas da referida lei e, consequentemente, declaradas inconstitucionais e inválidas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º; nº 1 e 2 do artigo 226.º; e n.º 1 e 2 do artigo 57.º, bem como o n.º 2 do artigo 65.º da Constituição da República De Angola.
O Grupo Parlamentar da UNITA saúda a coragem e o profissionalismo dos juízes e oficiais de justiça, de quem a Nação espera por uma postura republicana que respeite a separação de poderes e dignifique o Poder Judicial, em particular, e as instituições angolanas, em geral.
O Grupo Parlamentar da UNITA apela aos Deputados e à Mesa da Assembleia Nacional a serem os guardiões da legalidade, abstendo-se da prática de actos que violem a Constituição e a Lei que juraram defender.
Luanda, 27 de Setembro de 2024
O Grupo Parlamentar da UNITA