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REGULAMENTO INTERNO

SUMÁRIO

PREÂMBULO

Como corolário das deliberações das suas conferências preparatórias, o XIII Congresso da UNITA aprovou propostas de revisão à estratégia, programa e Estatutos do Partido.
O exercício de revisão dos Estatutos constitui também uma oportunidade para regular matéria subsidiária ou complementar aos Estatutos, de forma a garantir a sua interpretação fiel e aplicação prática ao dia-a-dia do Partido, enquanto instituição viva e dinâmica.
Nesse sentido, reuniu-se toda a matéria regulamentar num só documento – o Regulamento Interno – e conformou-se tal documento reitor aos Estatutos ora revistos, de acordo com os princípios da hierarquia, objectividade e da especialização, visando promover a eficácia e a eficiência da organização.
O Regulamento Interno constitui, assim, o segundo maior documento reitor da vida interna da UNITA. Estabelece o regime disciplinar e de actuação política dos seus membros, os requisitos e regras eleitorais, as normas gerais de funcionamento dos seus órgãos, os princípios gerais de gestão patrimonial e financeira e os princípios gerais a observar na selecção de pré-candidatos a Deputados à Assembleia Nacional.
O Regulamento Interno da UNITA é de âmbito geral e multidisciplinar. Aplica-se a todos os órgãos e estruturas do Partido, sem prejuízo de outras normas suplementares específicas, que estabelecem ou venham a estabelecer a estrutura orgânica, as competências, composição e regras gerais de funcionamento de órgãos executivos ou comissões ad-hoc criados para implementar a estratégia e o programa do Partido.

Luanda, 04 de Novembro de 2023 A Comissão Política

TÍTULO I
DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DOS MEMBROS

CAPÍTULO I
FILIAÇÃO, DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

SECÇÃO I
PROCEDIMENTOS DE ADMISSÃO, RENÚNCIA E READMISSÃO
Artigo 1º (Filiação e Admissão)

1. A condição de membro da UNITA adquire-se por filiação expressa pessoalmente pelo interessado num órgão de base, verbalmente ou por escrito.
2. O processo de filiação implica o preenchimento e assinatura de uma ficha de inscrição, o pagamento de uma joia de inscrição e a adesão à seguinte declaração de fidelidade aos ideais e valores da UNITA:
“Eu, …………., no pleno gozo dos meus direitos civis e políticos e, de livre vontade, declaro que desejo ingressar na UNITA. Aceito ser fiel aos ideais da liberdade, independência, democracia, soberania popular, igualdade e do desenvolvimento a partir do interior do país. Aceito, comomeusos valores da UNITA, que são: patriotismo, democracia, respeito pelos direitos humanos, liberdade, justiça social, solidariedade, integridade, dignidade e subordinação da política à ética. Juro respeitar os Estatutos e o Programa da UNITA e participar democraticamente na vida política do País, através da UNITA”.
3. A admissão como membro encerra o processo de filiação na UNITA.
4. A adesão de membro da UNITA implica a aceitação da Declaração de Princípios e Valores do Partido, documento Anexo ao presente Regulamento Interno.

Artigo 2º (Militante da UNITA)

1. O militante é o membro que defende e promove activamente a causa da UNITA.
2. É militante da UNITA o membro inscrito regularmente num órgão de base e enquadrado num núcleo, que cumpre com os seus deveres e goza dos direitos de membro independentemente das tarefas que desempenha ou do cargo que ocupa.

Artigo 3º (Procedimento de Admissão)

1. Para ser admitido a membro da UNITA, a pessoa interessada deve manifestar o seu desejo junto de um militante ou de um órgão de base do Partido e juntar a recomendação de pelo menos duas testemunhas.
2. As testemunhas podem prestar o seu testemunho por escrito na ficha de inscrição.
3. As testemunhas devem ser membros do Partido no pleno gozo dos seus direitos e com mais de dois anos de militância comprovada.
4. Os pedidos de filiação são analisados e decididos pelo órgão executivo de base do Partido, no prazo máximo de 15 dias.
5. No acto de admissão, o candidato recebe o cartão de membro e o cartão de quotas.
6. A filiação na UNITA, pelos membros da JURA, organização juvenil da UNITA, é feita administrativamente, pelos órgãos competentes, até 30 dias depois do membro completar 18 anos de idade e compreende o procedimento estabelecido pelo número 5 do presente artigo.
7. A admissão de cidadãos que tenham estado antes filiados em outros partidos ou associações cívicas está sujeita à ratificação do órgão do escalão superior do Partido.
8. A admissão de candidatos que tenham exercido funções de direcção em outros partidos ou associações cívicas, ou que tenham pertencido às Forças de Defesa e Segurança, está sujeita à ratificação dos órgãos executivos do Partido a nível municipal, provincial ou nacional, consoante o âmbito e a natureza das funções antes exercidas pelo candidato.

Artigo 4º (Cessação da Filiação)

O membro cessa a sua filiação no Partido:
a) por morte;
b) por renúncia;
c) por expulsão;
d) por filiação em outro Partido;
e) por se apresentar em qualquer acto eleitoral em candidatura adversária da(s) candidatura(s) apresentada(s) ou apoiada(s) pela UNITA.

Artigo 5º (Renúncia à filiação)

1. O membro é livre para renunciar à sua filiação em qualquer momento.
2. O membro renuncia à sua qualidade de militante por escrito, mediante carta dirigida ao órgão de base a que está adstrito.
3. Constitui infracção disciplinar grave e factor agravante a considerar, para efeitos de readmissão, a comunicação da renúncia por via dos órgãos de comunicação social antes da sua recepção pelo órgão de base a que está adstrito.
4. A renúncia não anula a instauração ou a conclusão de eventual processo disciplinar contra o membro do Partido por infracção disciplinar que tenha cometido antes da renúncia.
5. A filiação em outro Partido é equivalente à renúncia.
6. A apresentação do membro em qualquer acto eleitoral, em candidatura adversária à(s) candidatura(s) apresentada(s) pela UNITA, antes da efectivação da renúncia, constitui infracção disciplinar gravíssima e factor agravante a considerar para efeitos de readmissão.

Artigo 6º (Renúnciae demissão a cargos)

1. O membro com cargo no Partido é livre para renunciar ou pedir exoneração do cargo que ocupa.
2. A renúncia aplica-se aos cargos de eleição e demissão aplica-se aos cargos de nomeação.
3. Os pedidos de demissão são feitos por carta dirigida ao superior hierárquico, com conhecimento ao Presidente do Partido.
4. Ponderadas as razões invocadas, o pedido de demissão pode ou não ser aceite, salvo em situações de doença ou formação no exterior do país.

Artigo 7º (Readmissão)

1. Os membros que tenham renunciado ou sido expulsos podem ser readmitidos no Partido, desde que manifestem esse desejo por escrito.
2. O pedido de readmissão de um membro é entregue ao órgão a que o membro pertencia antes da renúncia ou da expulsão. O órgão avalia o pedido e pode, no processo de deliberação, ouvir o candidato.
3. O órgão referido no número anterior produz um relatório de avaliação, obtém o parecer do Conselho Nacional de Jurisdição e remete o processo para aprovação do órgão deliberativo imediatamente superior àquele a que o membro pertencia.
4. A readmissão de um membro, que tenha sido expulso, só pode verificar-se após reparados os efeitos da infracção gravíssima que tenha cometido e após decorridos quatro anos desde a data da expulsão.
5. A readmissão de um membro que se tenha apresentado em qualquer acto eleitoral em candidatura adversária à(s) candidatura(s) apresentada(s) ou apoiada(s) pela UNITA deve ser avaliada nos termos do número anterior, como se avaliam os pedidos dos membros expulsos.
6. A readmissão de um membro que tenha renunciado e sobre quem impenda um processo por infracção disciplinar, só pode verificar-se após conclusão do referido processo disciplinar.

SECÇÃO II DIREITOS E DEVERES

Artigo 8º (Direitos dos membros)

1. Constituem direitos do membro da UNITA os consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Constituição da República de Angola, nos Estatutos da UNITA e, subsidiariamente, aqueles que são inerentes à liberdade de expressão, à liberdade de filiação e à liberdade de participação na vida pública através do Partido.
2. Os direitos referidos no número anterior incluem, mas não se limitam, o direito de:
a) participar livremente na vida política activa do Partido, nomeadamente no órgão de base ou de direcção em que estiver enquadrado e nas respectivas actividades;
b) votar sobre as decisões a tomar em relação aos assuntos em discussão;
c) não sofrer sanções sem ser ouvido em processo devidamente instaurado, nos termos dos Estatutos e da lei aplicável, com garantias de defesa e reclamação aos órgãos imediatamente superiores ou recurso ao Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria;
d) conhecer o conteúdo do seu processo individual de enquadramento partidário.
e) manifestar e sustentar, por escrito, o seu ponto de vista discordante, em declarações de voto junto do órgão a que pertence, ou lá onde votou vencido numa deliberação;
f) apresentar aos órgãos competentes os motivos que justifiquem a eventual indisponibilidade para o exercício de cargos ou funções para que tenha sido indicado ou convidado;
g) renunciar ou demitir-se de cargos ou funções para os quais tenha sido indicado, eleito ou nomeado;
h) beneficiar de um cartão de membro.
3. A filiação na UNITA, o contributo prestado na defesa da causa do povo angolano por via da UNITA, o exercício de cargos de direcção política ou militar, os sacrifícios consentidos no passado histórico ou a longevidade na defesa da causa do Partido, não conferem direitos de carácter patrimonial.

Artigo 9º (Deveres dos Membros)

1. Os deveres dos membros da UNITA são de natureza cívica, política, ética e legal.
2. Constituem deveres dos membros da UNITA, aqueles consagrados nos Estatutos, Regulamentos e Códigos de Ética do Partido e as obrigações inerentes à condição de cidadãos da República de Angola ou dos países de residência dos membros.
3. Os deveres referidos no número anterior incluem, mas não se limitam, o dever de:
a) ser leal, proteger e engrandecer a UNITA;
b) conhecer os Estatutos, o Programa e o Regulamento Interno do Partido, participando activamente na aplicação das directrizes e resoluções dos seus órgãos superiores;
c) ter capacidade de criar novos valores e de ser dinâmico, tenaz e exemplar no trabalho e no estudo;
d) ter iniciativa e participar nas actividades do Partido, contribuindo para a sua expansão e fortalecimento;
e) exercer com competência, responsabilidade, zelo e espírito crítico e autocrítico, as funções e cargos para que tenha sido eleito ou designado;
f) contribuir para a consolidação das instituições democráticas em Angola e para a defesa da soberania e integridade nacionais, cumprindo com os seus deveres cívicos de cidadão;
g) guardar sigilo sobre os assuntos internos do Partido;
h) não integrar listas de outros partidos, mesmo na condição de independente, sob pena de cometer infracção disciplinar;
i) manter em bom estado de conservação o cartão de membro do Partido e o cartão de quotas e exibi-los nas reuniões e actividades do Partido, sempre que solicitado para o efeito;
j) estar enquadrado no órgão de base do local de sua residência e participar nas suas actividades com estrita observância dos objectivos, princípios e valores do Partido;
k) pagar regular e pontualmente as quotas e contribuir para a sustentabilidade e independência financeira do Partido.
l) submeter-se à disciplina do voto no sentido definido pelos órgãos competentes do Partido;
m) mobilizar mais cidadãos para se filiarem no Partido e mais eleitores para votar na UNITA;
n) conhecer, estudar e divulgar a história e as realizações da UNITA;
o) possuir o Bilhete de Identidade de cidadão nacional e o cartão de eleitor.

Artigo 10º (Obrigações acrescidas dos membros da Comissão Política)

As obrigações acrescidas dos membros da Comissão Política previstas nos Estatutos são as seguintes:

a) estar enquadrado num órgão de base para o exercício da sua militância;
b) ser activista político dinâmico, mobilizador exemplar e formador permanente de membros, engajado no trabalho de expansão e consolidação das estruturas do Partido;
c) ter integridade política e moral, ser exemplo de coragem política e de dedicação à causa do Partido;
d) manter boa conduta moral e cívica para a promoção do bom nome e imagem da UNITA;
e) responder por um espaço demográfico ou social específico, no mapa eleitoral do País;
f) estar disponível para, com sentido de missão, participar em programas públicos de intervenção política e ou em qualquer outra tarefa para a qual os órgãos executivos do Partido solicitarem o seu concurso;
g) participar em campanhas e manifestações públicas, de natureza reivindicativa ou mobilizadora, de acordo com as orientações dos órgãos executivos do Partido;
h) ser irrepreensível no pagamento pontual das quotas e prestar outras contribuições regulares, para assegurar o financiamento das actividades do Partido;
i) contribuir activamente e por todos os meios, na preservação da identidade política, do acervo histórico e do património da UNITA;
j) amar a UNITA, defender a UNITA, servir a UNITA e nunca se servir da UNITA, nem causar problemas à UNITA;
k) denunciar imediatamente aos órgãos executivos do Partido, os casos de agressão à coesão interna e de indisciplina, ou os desvios à linha política do Partido de que tenha conhecimento e que envolvam, directa ou indirectamente membros da Comissão Política;
l) acompanhar e estudar os fenómenos políticos, culturais e sociais do País, com vista a manter-se actualizado para o desempenho eficaz da sua missão;
m) ser criativo, ter imaginação e iniciativa no desenvolvimento de actividades junto do eleitorado, para o alcance dos objectivos da UNITA;
n) fornecer mensalmente ao Secretariado da Comissão Política, o relatório das suas actividades políticas.

CAPÍTULO II REGIME DISCIPLINAR

SECÇÃO I FUNDAMENTOS

Artigo 11º (Âmbito)

1. O regime disciplinar regula as relações entre os membros, entre estes e os órgãos, bem como as relações dos órgãos entre si e assegura a eficácia executória das regras de disciplina e das sanções inerentes às infracções disciplinares, previstas nos Estatutos.
2. O membro que viole os Estatutos e Regulamentos do Partido, que não cumpra o seu programa político nem as resoluções e as normas estabelecidas pelo Partido, que tenha um comportamento comprovadamente indecoroso, imoral, corrupto, que provoque um impacto público negativo ao bom nome e prestígio do Partido, fica sujeito a sanções disciplinares.

Artigo 12º (Regras fundamentais)

As regras fundamentais de disciplina são:
a) subordinação dos membros aos Estatutos, aos Regulamentos e à Direcção do Partido;
b) subordinação da minoria à maioria;
c) subordinação dos órgãos de escalão inferior aos superiores;
d) aprovada, democraticamente, uma medida, por consenso ou por votação, os membros do Partido devem defender, cumprir e implementar a decisão tomada, independentemente da opinião e do sentido individual do voto de cada um;
e) é concedida à minoria, caso julgue defender uma opinião correcta e haja interesse comum em prosseguir o debate, o direito de pedir a convocação de um máximo de duas reuniões do mesmo órgão, a fim de reexaminar o assunto. A decisão da última reunião é definitiva;
f) a observância, aplicação e execução das normas e sanções disciplinares são asseguradas pelos órgãos de direcção e pelo Conselho Nacional de Jurisdição;
g) as sanções que forem aplicadas aos membros por infracções disciplinares não impedem o Partido de recorrer aos Tribunais comuns para defesa dos interesses colectivos.

SECÇÃO II
INFRACÇÕES DISCIPLINARES

Artigo 13º (Infracções)

São infracções, as faltas cometidas em sede, ou não, dos órgãos do Partido e que atentem contra a linha política do Partido, seus Estatutos e Regulamento Interno.

Artigo 14º (Natureza)

Consoante a sua gravidade, as infracções classificam-se em:

a) ligeiras;
b) médias;
c) graves, e
d) gravíssimas.

Artigo 15º (Infracções Ligeiras)

Constituem infracções disciplinares ligeiras, as violações dos deveres dos membros, quando revestem as seguintes formas:
a) atraso às reuniões devidamente convocadas;
b) atraso até 60 dias no pagamento mensal das quotas;
c) falta de iniciativa e de produtividade no desempenho de funções;
d) até duas faltas injustificadas às reuniões ou actividades devidamente convocadas.

Artigo 16º (Infracções Médias)

Constituem infracções disciplinares médias, as violações dos deveres dos membros quando revestem as seguintes formas:
a) mau comportamento ético ou cívico durante as reuniões;
b) falta reiterada e injustificada às reuniões do(s) órgão(s) de base a que pertence;
c) comparecer às reuniões e actividades do Partido, em manifesto estado de embriaguez;
d) manifesta falta de zelo no desempenho de funções e no cumprimento de missões que lhe tenham sido atribuídas;
e) atraso superior a noventa dias no pagamento mensal das quotas;
f) contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome e para o benefício do Partido, sem a autorização do órgão hierarquicamente superiores.

Artigo 17º (Infracções Graves)

Constituem infracções disciplinares graves, as violações dos deveres dos membros quando revestem as seguintes formas:
a) recusa injustificada do cargo ou missão para que tenha sido designado pelos órgãos competentes do Partido;
b) atraso superior a 150 dias no pagamento mensal das quotas;
c) divulgar factos ou decisões referentes à vida interna do Partido, dos quais tenha tomado conhecimento no exercício de cargos, funções ou missões, para que fora designado, sempre que dessa publicidade resultem prejuízos ao interesse do Partido;
d) recusa de pagamento de quotas;
e) defesa pública de posições contrárias aos princípios ideológicos e valores defendidos pela UNITA;
f) crítica pública às deliberações dos órgãos e às decisões dos seus titulares;
g) recusar prestar qualquer serviço de interesse partidário para que tiver sido eleito ou nomeado, sem justificação;
h) interpretar, deliberadamente, os princípios do Partido de forma incorreta;
i) desviar os recursos patrimoniais do Partido;
j) tentar dividir os órgãos de direcção;
k) criar grupos de pressão no seio do Partido;
l) envolver-se em actos de corrupção activa ou passiva, em prejuízo do Partido ou do Estado;
m) fomentar intriga no seio do Partido;
n) inscrever-se em associação ou organismo associado a outro Partido, sem a competente autorização do Partido;
o) candidatar-se a qualquer lugar electivo do Estado, de Associações cívicas ou de Autarquias Locais, sem autorização do competente órgão do Partido;
p) prestar falso testemunho para viabilizar a filiação de novos membros, ou para denegrir e manchar a reputação de outros membros do Partido.

Artigo 18º (Infracções Gravíssimas)

Constituem infracções disciplinares gravíssimas, as infracções graves de que o infractor é reincidente e as que revestem as seguintes formas:
a) defender, publicamente, posições contrárias aos princípios, estratégias, programa ou valores do Partido;
b) manifestar evidente e inequívoco desrespeito pelas deliberações emitidas ou pelas posições defendidas pelos órgãos superiores do Partido, designadamente através dos órgãos de comunicação social;
c) causar divisões e atentar contra a unidade, a coesão e a estabilidade do Partido, em particular do seu núcleo dirigente;
d) promover a interpretação deliberadamente errónea e malévola dos princípios do Partido;
e) criar facções, tendências ou grupos de pressão no seio do Partido;
f) atentar, sob qualquer forma, contra a integridade física dos dirigentes do Partido;
g) aceitar nomeação para qualquer cargo governamental, nos termos do número 1, alínea l) do artigo 12º dos Estatutos;
h) ofender intencionalmente e sob qualquer forma, o bom nome e a imagem do Partido, seus dirigentes, símbolos, estratégias, objectivos e património;
i) contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido, para benefício pessoal;
j) furtar, desviar, sonegar ou, de outro modo, apropriar-se indevidamente de direitos e imóveis do Partido.

Artigo 19º (Infracções Específicas dos Detentores de Cargos Públicos)

1. Constituem infracções disciplinares específicas dos detentores de cargos públicos proporcionados pela UNITA, as seguintes:
a) manifesta falta de iniciativa na concepção de propostas de estratégias, para o combate político profícuo e eficaz nos órgãos do Estado;
b) não obter dos órgãos competentes do Partido, em tempo útil, as orientações pertinentes para a tomada de posições políticas;
c) assumir no Parlamento, no Governo, nos órgãos eleitorais, nas Autarquias ou em outros órgãos colegiais, posições contrárias às orientações políticas fixadas pela direcção do Partido;
d) fomentar ou desenvolver, no seio do grupo que integra, qualquer actividade que contrarie as directrizes dos órgãos competentes do Partido;
e) promover a transformação do grupo que integra em grupo de pressão ou, de outro modo, numa estrutura paralela no seio do Partido;
f) manifesta resistência ou recusa em colocar o cargo proporcionado pelo Partido à disposição do Partido;
g) ausentar-se da Província ou do País sem prévia comunicação ao órgão executivo máximo do Partido;
h) não comunicar aos órgãos competentes do Partido, as faltas injustificadas às reuniões dos órgãos do Estado a que está vinculado;
i) não apresentar relatórios ou não prestar contas, com regularidade, sobre as actividades desenvolvidas;
2- As infracções descritas nas alíneas a), b), f), g), e h) do número anterior são consideradas infracções graves. As demais são infracções gravíssimas.

SECÇÃO III ATENUANTES E AGRAVANTES

Artigo 20º (Circunstâncias Atenuantes)

São, entre outras, circunstâncias atenuantes, as seguintes:
a) relevantes serviços prestados ao Partido;
b) a falta de antecedentes disciplinares;
c) a confissão dos factos e a autocrítica;
d) qualquer outro facto susceptível de atenuar a culpa.

Artigo 21º (Circunstâncias Agravantes)

São circunstâncias agravantes, as seguintes:
a) ser o infractor, titular de órgãos nacionais ou provinciais;
b) a reincidência ou a sucessão;
c) a acumulação de infracções;
d) a publicidade das faltas cometidas.

Artigo 22º (Causas de Exclusão de Culpabilidade)

Constituem causas de exclusão da culpa:
a) a falta de intenção ou o reconhecimento de que não poderia ter procedido de forma diversa, face ao circunstancialismo externo;
b) o reconhecimento de que tentou agir de boa fé, para a salvaguarda da democracia.

SECÇÃO IV SANÇÕES

Artigo 23º (Tipos de Sanções)

Aos membros que cometerem infracções disciplinares são aplicáveis, nos termos do artigo 18º dos Estatutos, as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a) advertência;
b) repreensão pública;
c) suspensão,
d) expulsão.

Artigo 24º (Objectivo das Sanções)

1. O objectivo fundamental da aplicação de uma sanção é a educação dos membros do Partido.
2. Para além do estabelecido no número anterior, é objectivo da sanção o reforço da unidade e a salvaguarda da linha político-ideológica da UNITA.
3. A sanção é aplicada com o espírito de fraternidade e de justiça, para recuperar o membro em falta e aumentar a coesão e disciplina no seio do Partido.

Artigo 25º (Competência para a Aplicação de Sanções)

1. A advertência é feita pelo superior hierárquico ou pelos órgãos onde o membro está vinculado. Tratando-se de titulares de cargos de direcção, é competente o órgão imediatamente superior.
2. A repreensão ou crítica à conduta do infractor é feita pelo órgão imediatamente superior ao órgão a que o membro está vinculado.
3. A suspensão preventiva é da competência da Comissão Política, do Comité Permanente ou do Comité Provincial do Partido, conforme os casos.
4. A instrução e julgamento dos processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das estruturas provinciais é da competência do Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria.
5. É competente para aplicar as sanções previstas nos artigos anteriores, o órgão hierárquico imediatamente superior ao que o membro está adstrito.

Artigo 26º (Aplicação das Sanções)

1. O membro que cometer infracção ligeira é sancionado com advertência ou repreensão pública, conforme a natureza e as circunstâncias da infracção.
2. O membro que cometer infracção grave é sancionado com repreensão ou suspensão, conforme a natureza e as circunstâncias da infracção.
3. A suspensão assume as seguintes formas:
a) suspensão do cargo ou de funções em órgãos do Partido;
b) suspensão do direito de participar em reuniões do Partido;
c) suspensão do direito de beneficiar de formação;
d) suspensão do direito de usar da palavra e de votar nas reuniões do Partido;
e) suspensão de todos os direitos inerentes à qualidade de membro do Partido.
4. Durante o período de suspensão o infractor cumprirá os deveres de membro no seu órgão de base. Terminado o período de suspensão o órgão de base deve decidir a sua reabilitação em reunião ordinária.
5. Às infracções gravíssimas correspondem apenas às sanções “suspensão” e “expulsão”, previstas nos Estatutos.
6. A expulsão do membro do Partido deve ser objecto de apreciação e consequente parecer prévio do Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria e ratificação da Comissão Política.
7. Quando o Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria considere dever aplicar uma sanção, deve antes convocar o membro do Partido para uma audição, incluindo na convocatória:
a) a descrição detalhada dos factos de que o membro é acusado;
b) o dia, a hora e o local da audição que deve ter lugar, nunca antes de decorridos
10 dias úteis sobre a data de entrega da convocatória, salvo casos excepcionais.
8. A sanção não deve ser executada antes de decorridos oito dias, prazo que se fixa para a interposição da reclamação hierárquica, ou vinte dias para o recurso contencioso junto do Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria, prazos que se contam a partir da notificação da sanção ao sancionado.
9. A sanção aplicada deve ser comunicada por escrito ao membro infractor, com recepção protocolada, nos cinco dias seguintes à decisão.

Artigo 27º (Medidas Cautelares)

1. Sem prejuízo das sanções fixadas para as respectivas infracções, os órgãos nacionais do Partido, bem como os Comités Provinciais, podem suspender preventivamente qualquer membro do Partido das funções que exerce ou do cargo que ocupa.
2. A suspensão referida no número anterior deve ser com base em juízo de probabilidade da prática de infracção grave, depois da sua audição e sempre que a suspensão preventiva for considerada conveniente para a salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do Partido.
3. A suspensão prevista no número 1 deve ser submetida, no prazo máximo de 72 horas, ao Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria para a competente tramitação processual ou, na impossibilidade, informar o caso ao órgão hierarquicamente superior.

Artigo 28º (Impugnação)

1. Os actos praticados pelos órgãos ou seus titulares do Partido estão sujeitos à impugnação, quando não se conformem com os Estatutos ou Regulamentos do Partido, com a Constituição e com a Lei, devendo a acção ser intentada junto do Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria no prazo de vinte dias, a contar da data do conhecimento da prática do acto impugnável.
2. É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.
3. Têm legitimidade para a impugnação dos actos referidos no nº 1 deste artigo, os demais órgãos do Partido e, ou qualquer membro inconformado com a decisão, independentemente do órgão a que está vinculado.

Artigo 29º (Registo e Publicação das Sanções)

Com a excepção da advertência, as sanções aplicadas são sempre registadas no processo do membro do Partido e publicadas dentro do órgão a que o membro está adstrito.

Artigo 30º (Adequação das Sanções ao Comportamento Ilícito)

1. Na aplicação das sanções previstas nos artigos anteriores, os competentes órgãos jurisdicionais, deverão ter em conta a gravidade da infracção, suas consequências na vida do Partido e as circunstâncias externas que conduziram à infracção.
2. A pena de expulsão só poderá ser aplicada quando apurado, de forma inequívoca, o irreversível dano para o Partido, por manifesta incompatibilidade entre a respectiva conduta, os princípios, programa e valores da UNITA.

Artigo 31º (Prescrição)

1. As infracções passíveis de penas de suspensão e expulsão prescrevem decorridos 2 (dois) e 4 (quatro) anos respectivamente sobre a data da prática da infracção.
2. Os processos disciplinares instaurados no prazo de 4 (quatro) anos não prescrevem, caso não estejam concluídos dentro desse prazo.

SECÇÃO V GARANTIAS

Artigo 32º (Garantias dos Membros)

1. A aplicação de qualquer sanção, salvo a advertência, deve ser precedida de audiência do membro. De contrário, a sanção é declarada nula oficiosamente, ou por arguição de qualquer membro ou órgão.
2. O membro tem o direito de consultar o processo a partir da elaboração da nota de culpa, a qual deverá caracterizar, com clareza, a infracção imputada.
3. O membro tem o direito de apresentar pessoalmente, defesa oral ou escrita, podendo fazer-se assistir de outro militante do Partido por si escolhido ou constituir Advogado. Se não designar ou constituir Advogado, ser-lhe-á nomeado defensor oficioso.
4. O membro do Partido pode requerer a revisão da sanção que lhe foi aplicada, reclamar para o órgão imediatamente superior, ou recorrer para o Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria, se entender que não praticou os factos de que é acusado, que a sanção disciplinar é excessiva para os factos praticados ou para o grau de culpabilidade.

§ Único: Sem prejuízo das disposições previstas nos artigos 17º e 18º do presente regulamento, o membro pode ser readmitido, desde que mostre interesse, ponderadas as questões processuais.

SECÇÃO VI INQUÉRITOS E SINDICÂNCIAS

Artigo 33º (Regras Processuais Gerais)

1. Havendo fundadas suspeitas de irregularidades em serviços do Partido, poderão ser ordenadas sindicâncias.
2. Havendo indícios da existência de infracções disciplinares, sem identidade dos autores, podem ser ordenados inquéritos.
3. Havendo indícios de autoria de factos susceptíveis de integrar ilícitos disciplinares, podem ser instaurados os respectivos processos disciplinares.

Artigo 34º (Impulso Processual)

1. Compete a qualquer militante ou órgão do Partido a participação de factos susceptíveis de integrar ilícitos disciplinares.
2. Os Conselhos de Jurisdição respectivos podem ordenar a instauração de qualquer das espécies de processos referidos no artigo anterior.

Artigo 35º (Inquiridores e Incompatibilidades)

1. O inquiridor, sindicante ou instrutor pode ser membro do Conselho de Jurisdição ou por este nomeado.
2. No primeiro caso do número anterior, só os restantes membros do Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria podem intervir na fase do julgamento do processo.

Artigo 36º (Recursos)

1. É susceptível de recurso qualquer decisão do sindicante, instrutor ou inquiridor, devendo esse recurso ser apreciado com aquele que vier a ser interposto da decisão final.
2. Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que aplique uma sanção disciplinar.
3. É definitiva a decisão de que não seja interposto recurso no prazo de trinta dias.
4. O Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria conhece a matéria, de facto e de direito, podendo ordenar a realização de qualquer diligência ou anular o processo.
5. Da decisão do Congresso não cabe recurso.

Artigo 37º (Disposições Subsidiárias)

A tramitação dos processos será a estabelecida na legislação referente aos funcionários da Administração Pública do Estado, com as necessárias adaptações, em tudo quanto não estiver previsto expressamente neste Regulamento.

CAPÍTULO III REGIME DE QUOTIZAÇÕES

Artigo 38º (Pagamento de Quotas)

1. Constitui dever do membro contribuir para as despesas do Partido, através do regular e atempado pagamento de quotas.
2. A quota tem natureza mensal e pode ser liquidada antecipadamente para um período de um ano.
3. Goza dos seus direitos estatutarios o membro que pague regularmente as suas quotas.
4. Sem prejuízo das medidas disciplinares aplicáveis, é suspensa a inscrição no Partido do membro que não cumpra o dever de pagamento de quotas por um período superior a dois anos.
5. o membro paga a primeira quotas no acto da sua inscrição.
6. A quota mensal é paga antens do 5º (quinto) dia do mês seguinte. Os prazos que excedem devem ser justificados.
7. É da responsabilidade dos órgãos comunais, municipais, provinciais e do Secretariado Geral do Partido, a definição, implementação e ampla divulgação dos mecanismos práticos para a cobrança eficaz e pagamento atempado das quotas.
8. A quota pode ser paga em dinheiro ou através de produtos agrícolas e outros bens realizáveis em dinheiro.
9. O pagamento de quotas constitui responsabilidade individual do membro.
10. O pagamento pode processar-se através dos seguintes meios:
a) entrega de numerário nas instalações da agência bancária da Conta Única do Partido;
b) Entrega de numerário nas instalações do Partido ou ao seu cobrador;
c) entrega de cheque;
d) transferência bancária;
e) débito directo.
11. No caso de transferência bancária ou de débito directo, os pagamentos processam- se de forma automática, até ao momento em que o membro dê indicação em sentido contrário.

Artigo 39º (Tipos de Quotas)

1. As quotas são ordinárias, suplementares e extraordinárias.
2. A quota ordinária é regular, permanente e obrigatória para todos os membros do Partido.
3. A quota suplementar é regular e obrigatória para os membros que sejam titulares de cargos públicos ou beneficiários de certas regalias ou proventos proporcionados pelo Partido.
4. A quota extraordinária é esporádica.
5. compete ao Comité Permanente fixar a natureza, a vigência e o montante das quotas.
6. compete ao Secretário Geral garantir a eficácia dos mecanismos e procedimentos a implementar para cobrança de quotas.

Artigo 40º (Montante da Quota)

1. O Comité Permanente da Comissão Política fixa, para cada mandato, o valor da quota mínima obrigatória dos membros.
2. Os membros podem, voluntariamente, estabelecer para si próprios uma quota de valor superior, devendo, para tal, prestar essa informação ao Secretário-Geral, quota essa cujo valor se manterá até ao momento em que o membro dê indicações em sentido contrário.
3. O Comité Permanente estabelece para cada ano civil os princípios para a fixação dos montantes da quota suplementar e da quota extraordinária.
4. compete ao Secretário nacional de quotas operacionalizar os princípios definidos no número anterior e estabelecer os montantes da quota suplementar e da quota extraordinária.

Artigo 41º (Isenções)

1. Podem beneficiar de isenção do pagamento de quotas, total ou parcialmente, os membros que vivam abaixo da linha de pobreza ou cujo rendimento anual seja insignificante e que assim o requeiram.
2. A quota ordinária de membro não está isenta de pagamento.
3. O requerimento de isenção de quotas é apresentado no local em que o membro se encontra filiado, em impressos próprios, produzidos e distribuídos pelo Secretariado Provincial.
4. A iniciativa do requerimento de isenção é do membro, de um familiar, companheiro próximo ou do responsável pelo órgão a que o membro está adstrito.
5. Excepcionalmente e, por motivos devidamente fundamentados, o membro em situação diversa da tipificada, no nº 1 deste artigo, pode requerer ao Secretário-Geral a isenção total ou parcial do pagamento de quotas.

Artigo 42º (Modalidade de Pagamento de Contribuição Suplementar)

§ Único: O Secretário Nacional de quotas elabora os procedimentos que conduzem as contribuições suplementares, sujeitas à aprovação superior.

TÍTULO II ELEIÇÕES E NOMEAÇÕES

CAPÍTULO I
REQUISITOS E REGRAS ELEITORAIS

Artigo 43º (Eleições e Nomeações)

A eleição ou nomeação do membro para cargos de direcção nos órgãos do Partido, deve recair sobre aqueles que preencham, entre outros, os seguintes requisitos:
a) ser cidadão angolano;
b) ter antiguidade e militância irrepreensível;
c) ser patriota com conduta e prática política identificadas com a política do Partido;
d) conhecer profundamente a política do Partido, ter coragem de defendê-la e capacidade de interpretá-la fielmente;
e) ter imaginação, criatividade, discernimento e capacidade de intervenção política;
f) ter capacidade de interpretar com fidelidade os anseios das populações e de uni- las em torno dos princípios do Partido;
g) ter capacidade de criar novos valores e exprimir os seus pontos de vista;
h) ter boa conduta moral e cívica;
i) assumir uma atitude firme de combate contra desvios aos princípios do Partido.

Artigo 44º (Sistemas Eleitorais)

1. Os órgãos deliberativos são eleitos através do sistema de representação proporcional pelo método da média mais alta de Hondt, nos termos do artigo 56º do presente Regulamento.
2. Os órgãos uninominais são eleitos pelo sistema maioritário.
3. Nas eleições por sistema maioritário, considera-se eleita a lista ou candidato que obtenha a maioria dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição, ou a maioria absoluta dos votos expressos em eleição directa.

Artigo 45º (Princípios Gerais)

1. As eleições para os órgãos nacionais e locais da UNITA obedecem aos princípios da democraticidade interna, da liberdade de candidaturas, do pluralismo de opiniões, da transparência, da limitação de mandatos, da imparcialidade e da integridade eleitoral.
2. As eleições para órgãos e as votações relativas a pessoas, efectuam-se por escrutínio secreto.

Artigo 46º (Candidaturas)

1. As candidaturas para os órgãos electivos podem ser de iniciativa dos órgãos superiores do Partido ou dos próprios candidatos individualmente.
2. Ocorrendo alguma vaga na composição dos órgãos colegiais, o seu preenchimento faz-se de acordo com a ordem de precedência na lista submetida a sufrágio.

Artigo 47º (Mandatos dos Órgãos Deliberativos)

1. Os substitutos dos titulares de cargos electivos completam o mandato dos substituídos.
2. Findo o mandato, os membros dos referidos órgãos mantêm-se, até a entrada em funções dos eleitos para o mandato subsequente.

Artigo 48º (Caderno Eleitoral)

1. Os actos eleitorais devem basear-se em cadernos eleitorais autênticos e validados.
2. Devem constar do caderno eleitoral os membros cujas quotas estejam em dia no décimo dia anterior ao da eleição.
3. O caderno eleitoral deve ser afixado em espaço acessível no local da votação.

Artigo 49º (Votação)

1. As votações para os órgãos distritais e locais da UNITA, são obrigatoriamente feitas por escrutínio secreto.
2. O exercício do direito de voto nos actos eleitorais previstos no presente Regulamento, não é delegável, nem pode ser efectuado por correspondência.
3. A identificação do eleitor deve ser feita através do cartão de membro, do Bilhete de Identidade ou outro documento oficial, com fotografia.
4. No caso de o membro não dispor de um dos documentos referidos no número anterior, poderá, excepcionalmente, ser identificado através de dois militantes inscritos no respectivo caderno eleitoral, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, devendo tal facto constar, obrigatoriamente, em acta, com a menção expressa dos seus nomes, número de membro e número do Bilhete de Identidade.

Artigo 50º (Fiscalização das Eleições)

1. Compete ao Conselho Nacional de Jurisdição a fiscalização de qualquer acto eleitoral.
2. O acto eleitoral deve ainda ser fiscalizado por um delegado de cada uma das listas concorrentes, que terá assento junto da Mesa da Assembleia eleitoral, enquanto decorrerem as operações de votação e escrutínio.

Artigo 51º (Acta Eleitoral)

1. Após cada acto eleitoral, será elaborada pela Mesa, uma acta das operações de votação e apuramento de que constarão expressamente:
a) os nomes dos membros da Mesa e dos delegados das listas;
b) o local da assembleia de voto, a hora de início do acto eleitoral e a hora de abertura e encerramento das urnas;
c) as deliberações eventualmente tomadas pela Mesa ou pela Assembleia durante o
d) seu funcionamento;
e) o número total de eleitores inscritos e de votantes;
f) o número de votos válidos obtidos por cada lista, bem como o dos votos brancos e nulos;
g) o nome e o número de membro dos eleitos;
h) o número de reclamações e protestos apresentados, que serão apensos à acta;
i) quaisquer outras ocorrências que a Mesa vier a julgar dever mencionar.
2. Deve ser enviada cópia da acta, assinada pelos membros da Mesa presentes, ao Secretário-Geral ou a quem o Comité Permanente designar, até dois dias após a eleição.

Artigo 52º (Inelegibilidades)

Constitui inelegibilidade para qualquer cargo do partido, toda a condenação a pena de prisão igual ou superior a três anos, pelo período correspondente à pena, a contar da data da prolação da respectiva decisão.

Artigo 53º (Incompatibilidades)

1. O candidato eleito que, por tal facto e nos termos dos Estatutos, se encontre em situação de incompatibilidade, tem o direito de opção, antes de iniciar funções no órgão para que tenha sido eleito.
2. Os membros do Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria não podem exercer funções nas Comissões de Trabalho da Comissão Política, dos comites provinciais e no Comité Permanente. Podem entretanto, participar em reuniões desses órgãos como convidados.
3. Verificando-se acumulação de mandatos, o interessado deve optar por um deles, no prazo de três dias, comunicando a suspensão do outro ao presidente do respectivo órgão.
4. Ninguém pode ser simultaneamente membro do Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria e de outro órgão de jurisdição de âmbito territorial inferior ou das comissões especiais do Partido, preferindo sempre o mandato no Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria.

Artigo 54º (Impugnações)

1. As impugnações de actos eleitorais e as decisões que sobre as mesmas venham a ser tomadas, regem-se pelas regras e produzem os efeitos previstos no Artigo 72º dos Estatutos.
2. Têm legitimidade para impugnar qualquer acto eleitoral, os respectivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer membro com capacidade eleitoral, relativamente ao acto em questão, ainda que não tenham apresentado reclamação.
3. A participação numa votação não impede os interessados de, nos termos estatutários, impugnarem esse acto eleitoral.
4. Os órgãos de jurisdição devem proferir decisão com a devida celeridade, de forma a não beneficiarem o infractor por via da protelação do caso no tempo.

CAPÍTULO II ELEIÇÃO DO MEMBRO

SECÇÃO I
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA UNITA

Artigo 55º (Princípios Eleitorais)

A eleição do Presidente da UNITA é regulada pelos princípios da liberdade, igualdade, limitação de mandatos, legalidade, transparência, imparcialidade, unicidade do voto, periodicidade do voto, voto pessoal, directo e secreto, verdade e integridade eleitoral, nos termos dos Estatutos e do Regulamento Eleitoral.

Artigo 56º (Eleição do Presidente do Partido)

1. O Presidente da UNITA é eleito no plenário do Congresso Ordinário por voto secreto dos delegados.
2. O Presidente da UNITA é eleito por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
3. Se nenhum dos candidatos à eleição obtiver a maioria absoluta, procede-se à
4. uma segunda volta, à qual concorrem os dois candidatos mais votados.
5. Se houver desistência de um dos candidatos mais votados, o candidato imediatamente a seguir disputa a segunda volta.
6. Em caso de impedimento de um candidato à segunda volta ou de impossibilidade prática para a realização da segunda volta entre dois candidatos, o Congresso procede a uma nova eleição do único candidato persistente da primeira volta, com vista a possibilitar a eleição do Presidente da UNITA por maioria absoluta dos votos validamente expressos.
7. Os actos eleitorais referidos nos números anteriores do presente artigo são realizados na mesma sessão eleitoral, até ao apuramento e divulgação dos resultados eleitorais.
8. Caso o candidato referido no número 5 do presente artigo não obtenha a maioria absoluta dos votos, o Presidente em exercício convoca um CongressoExtraordinário no prazo de noventa dias, para a eleição do novo Presidente do Partido.

Artigo 57º (Boletim de Voto)

O boletim de voto é impresso a cores, em papel liso, de forma rectangular, com as dimensões apropriadas, para que nele caibam todas as candidaturas admitidas à votação e cujo espaçamento e apresentação gráfica não induzam os eleitores em erro, na identificação e sinalização da candidatura por si escolhida.

Artigo 58º (Contencioso Eleitoral)

A resolução do contencioso resultante das reclamações apresentadas nas mesas de voto e a apreciação da regularidade e da validade das eleições compete, em última instância, à Comissão Eleitoral criada para o efeito.

Artigo 59º (Observação do Processo Eleitoral)

O processo conducente à eleição do Presidente da UNITA está aberto à verificação de observadores nacionais e internacionais, nos termos a definir pela Comissão Eleitoral.

Artigo 60º (Financiamento das Campanhas Eleitorais)

1. A campanha eleitoral dos candidatos ao cargo de Presidente da UNITA é exclusivamente financiada e custeada por recursos da UNITA, definidos pelo Comité Permanente da sua Comissão Política.
2. Para financiar e custear as campanhas eleitorais dos candidatos, o Comité Permanente disponibiliza, no dia seguinte ao da divulgação das candidaturas admitidas, uma verba que é distribuída de forma equitativa pelos concorrentes.
3. O Comité Permanente pode determinar que uma parcela mínima das despesas seja financiada por recursos próprios dos candidatos.
4. A utilização ou suspeita de utilização de outros recursos deve ser imediatamente denunciada à Comissão Eleitoral por qualquer membro da UNITA.
5. A Comissão Eleitoral deve averiguar imediatamente as denúncias recebidas e declarar inválida qualquer candidatura que demonstrar possuir, utilizar ou exibir financiamentos proibidos e não for capaz de justificar, de modo objectivo, transparente e além de qualquer dúvida razoável, a sua legítima proveniência.

Artigo 61º (Contabilização das Receitas e Despesas)

1. Os candidatos devem documentar as transacções e contabilizar discriminadamente, as despesas efectuadas com a campanha eleitoral.
2. Os candidatos são directa, pessoal e civilmente responsáveis pela gestão transparente dos fundos da campanha, pelo registo integral, correcto e transparente das despesas efectuadas e pelo envio do relatório a que se refere o presente artigo.

SECÇÃO II
ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO POLITICA E COMITÉ PERMANENTE

Artigo 62º (Modo de Eleição)

1. Os membros da Comissão Politica são eleitos em sede do Congresso.
2. Os membros Comité Permanente são eleitos pela Comissão Politica sob proposta do Presidente do Partido.

SECÇÃO III
ELEIÇÃO DE PRÉ- CANDIDATOS A DEPUTADOS

Artigo 63º (Objecto)

O presente capítulo estabelece as regras e procedimentos especiais para a eleição de pré-candidatos da UNITA a deputados à Assembleia Nacional para os círculos eleitorais estabelecidos por Lei.
Artigo 64º (Apuramento dos Pré Candidatos)
1. O número de candidatos da UNITA é o estabelecido na Lei.
2. Para o número actual de duzentos e vinte deputados, os candidatos são assim distribuídos:
a) Nos termos da lei os pré candidatos são apurados por cada círculo provincial sendo 5 (cinco) pré candidatos efectivos e 5 (cinco) suplentes.
b) para o círculo nacional são propostos 130 (cento) e trinta candidatos efectivos e quarenta e cinco suplentes.

Artigo 65º (Entidades Intervenientes)

1. As entidades intervenientes no processo de selecção e eleição de pré-candidatos a deputados são:
a) As Assembleias de Núcleo;
b) A LIMA;
c) A JURA;
d) As Conferências Provinciais;
e) O Presidente do Partido;
f) O Comité Permanente da Comissão Política;
g) A Comissão Política (ou uma Convenção).
2. O número de pré-candidatos a eleger por cada uma das entidades referidas no número anterior, é aprovado pelo Comité Permanente, sob proposta do Presidente do Partido.
3. A seleção final dos pré-candidatos e a composição da lista plurinominal dos candidatos da UNITA, constitui matéria da reserva absoluta de competência do Presidente do Partido.

Artigo 66º (Impulso das Candidaturas)

A iniciativa das candidaturas pertence a cada uma das entidades referidas no artigo anterior, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 67º (Princípios Orientadores)

Os princípios que orientam a selecção de pré-candidatos e sua conversão a candidatos a deputados pelas listas da UNITA, são:
a) Lealdade ao Partido;
b) Integridade política;
c) Competência;
d) Participação Activa;
e) Renovação;
f) Continuidade;
g) Dedicação ao trabalho;
h) Respeito pelas minorias;
i) Equilíbrio do género;
j) Representatividade.

Artigo 68º (Requisitos para Pré-candidatos)

1. Qualifica-se para pré-candidato a Deputado pelas listas da UNITA, o membro do Partido, inscrito num órgão de base, indicado por este ou por qualquer entidade competente e que satisfaça os requisitos legais, estatutários e regulamentares estabelecidos.
2. Os candidatos referidos nos números anteriores do presente artigo devem ainda, conforme a situação aplicável:
a) ter militância irrepreensível, sentido de missão e prática identificada com a linha política do Partido;
b) conhecer profundamente a linha política do Partido e o programa eleitoral da UNITA, ter coragem de defendê-los e capacidade de interpretá-los fielmente;
c) ter imaginação, criatividade, discernimento e capacidade de intervenção política;
d) ter capacidade de interpretar com fidelidade os anseios das populações e de uni-las em torno dos princípios do Partido;
e) ter capacidade de trabalho, física e intelectual;
f) ser dedicado à causa dos menos equipados;
g) ter capacidade de criar novos valores e exprimir os seus pontos de vista;
h) ter boa conduta moral e cívica;
i) ser firme na defesa dos objectivos, programa e estratégias da UNITA.
j) ter demonstrado, pela prática, que coloca a UNITA e o povo em primeiro lugar;
k) assumir e cumprir o compromisso de contribuir regularmente para o financiamento das despesas do Partido;
l) aceitar o facto político de que o mandato pertence ao Partido, não ao indivíduo;
m) assumir por escrito, e cumprir, o compromisso de defender os interesses do Partido no Grupo Parlamentar, seu órgão executivo, e fora dela, sob pena de sanção disciplinar, nos termos dos Estatutos;
n) ter demonstrado pela prática ser capaz de trabalhar em equipa, submetendo-se, a todo o tempo, à disciplina do voto e conformando sempre o seu voto e conduta política no sentido decidido pelos órgãos de Direcção do Partido e de acordo com as orientações políticas fixadas pelo Presidente do Partido.

§ Único: Qualifica-se para pré-candidato a deputado pelas listas da UNITA o cidadão angolano que, não sendo filiado na UNITA, esteja disposto a defender a causa do povo por via da linha política e do programa da UNITA e seja, para o efeito, convidado pelo Presidente da UNITA, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento.

Artigo 69º (Candidaturas pela Assembleia de Núcleo)

1. A Assembleia de Núcleo constitui o principal ponto de partida das candidaturas a pré-candidatos a deputados.
2. O processo de promoção das candidaturas é orientado por Directiva do Secretariado Geral do Partido.
3. Compete à Assembleia de Núcleo avaliar o interesse e as necessidades do Partido e determinar em que medida existem no seu seio potenciais candidatos.
4. Feita a avaliação prevista no número anterior e havendo pessoas qualificadas, a Assembleia procede à respectiva eleição, na forma e nas datas indicadas na Directiva do Secretariado Geral do Partido, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 70º (Candidatos Propostos pelas Organizações de Massas)

1. Na selecção de candidatos à Assembleia Nacional, a UNITA obriga-se a integrar nas suas listas até 50% de mulheres e uma representação juvenil não inferior a 30%, que satisfaçam os requisitos estabelecidos.
2. A LIMA e a JURA apresentam listas de pré-candidatos para serem incluídos no processo de eleição, nos termos do presente Regulamento, para efeitos do número anterior.
3. Apenas candidatos que satisfaçam os requisitos estabelecidos devem ser incluídos na lista referida no número anterior.
4. A LIMA e a JURA podem propor, nas suas listas, candidatos que não são membros da UNITA.

Artigo 71º (Confirmação Municipal)

Alguns meses antes das eleições gerais, na data e modo indicados por directiva do Secretariado Geral do Partido, realizam-se as Conferências Municipais que, por voto secreto, confirmam ou não os pré-candidatos propostos pelas Assembleias de Núcleo e pelas organizações de massas, por maioria simples, um de cada vez.

Artigo 72º (Pré-candidato Confirmado)

O pré-candidato já confirmado ao nível municipal deve assinar uma Declaração individual, cujo modelo é fornecido pelo Secretariado Geral do Partido, na qual atesta:
a) satisfazer os requisitos exigidos;
b) ter as quotas em dia;
c) não ter sido condenado com pena de prisão superior a dois anos, nos termos da alínea e), do número 1, do artigo 145º da Constituição da República de Angola;
d) estar em condições físicas, mentais e de liberdade para o combate político no Parlamento;
e) estar inteiramente disponíveis para participar na campanha eleitoral;
f) estar inteiramente disponíveis para desempenhar com dedicação, espírito de missão, em regime de exclusividade e em tempo integral as exigentes tarefas inerentes ao cargo de deputado.

Artigo 73º (Certificação Provincial)

1. Alguns meses antes das eleições gerais, na data e modo indicados por directiva do Secretariado Geral do Partido, realizam-se as Conferências Provinciais, cujos membros, por voto secreto, devem certificar a escolha de cada pré-candidato, sendo apurados os que recolherem individualmente cinquenta por cento dos votos expressos mais um.
2. As Conferências Provinciais elegem um número mínimo e um númeromáximo de pré-candidatos, efectivos e suplentes, a ser fixado pela Direcção do Partido e comunicado por Directiva do Secretário geral do Partido.
3. A lista provincial de pré-candidatos a remeter à Direcção do Partido é ordenada em função dos votos obtidos por cada candidato. São efectivos os candidatos mais votados e, sucessivamente, ordenar-se-á os suplentes.
4. A seleção final dos pré-candidatos propostos pelas Conferências provinciais e sua distribuição pelos círculos eleitorais provinciais ou pelo círculo nacional constitui matéria da reserva absoluta de competência do Presidente do Partido.
5. O Presidente do Partido decide em função do interesse estratégico do Partido e do desempenho histórico e potencial dos pré-candidatos na sua concretização na fase actual de luta.

Artigo 74º (Pré-candidatos não Membros da UNITA)

1. O Comité Permanente da Comissão Política pode decidir aprovar a inclusão de um número fixado de pré-candidatos não membros da UNITA a convidar para integrar as listas do Partido, nos termos do presente Regulamento.
2. Para os efeitos do número anterior são priorizados técnicos especializados que tragam benefícios inquestionáveis ao Partido e personalidades idóneas, de reconhecido mérito e de conveniência estratégica para a UNITA.

Artigo 75º (Composição das Listas)

1. O apuramento final dos candidatos a deputados pela UNITA e sua ordem de precedência nas listas para os diversos círculos eleitorais constitui matéria da reserva absoluta de competência do Presidente do Partido.
2. O Comité Permanente da Comissão Política, em sessão especial, fixa as listas dos vários círculos, até noventa dias antes da data para a qual as eleições foram convocadas.
3. A Comissão Política, em sessão especial, ratifica, em última instância, as listas dos vários círculos, até sessenta dias antes da data para a qual as eleições foram convocadas.

TÍTULO III ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO PARTIDO

CAPÍTULO I ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 76º (Organização do Partido)

1. O Partido organiza-se a nível Nacional, Provincial, Municipal Comunal e Local.
2. A organização de base constitui a estrutura do Partido e compreende os Comités Sectoriais, Comités de Zona, Comités Locais e Assembleias do Núcleo, que se organizam nos locais de residência (aldeias, bairros e povoações) e outras localidades, com mais de quinze membros.

Artigo 77º (Órgãos de Direcção)

1. Os órgãos do Partido são deliberativos, executivos, consultivos e jurisdicionais, nos termos dos Estatutos.
2. Os Estatutos estabelecem a composição e as competências dos órgãos.

Artigo 78º (Articulação Orgânica)

1. A articulação orgânica do Partido define-se em termos hierárquicos.
2. A relação hierárquica corresponde à assumpção formal da responsabilidade pelos diferentes órgãos da estrutura da UNITA, em sentido vertical, respondendo, consoante o posicionamento formal na hierarquia, de molde a garantir a unidade de comando e permitir a directa atribuição de responsabilidades, assegurando a responsabilidade pela execução dos programas, directrizes e tarefas que emanam dos órgãos superiores do Partido.

SECÇÃO I ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Os Órgãos Deliberativos São:
a) o Congresso ;
b) a Conferência Nacional;
c) a Convenção;
d) a Comissão Politica;
e) o Comité Permanente;
f) o Comité Provincial;
g) o Comité Municipal;
h) o Comité Comunal.

Artigo 79º (Composição)

SUBSECÇÃO I CONGRESSO

Artigo 80º (Definição e Atribuições do Congresso)

O Congresso é o órgão supremo do Partido. Tem as seguintes atribuições:
a) estabelecer a linha político-ideológica do Partido;
b) aprovar e adoptar a estratégia, o programa do Partido e seus objectivos;
c) rever os Estatutos e o Programa geral do Partido;
d) aprovar os relatórios apresentados pelos órgãos do Partido;
e) eleger o Presidente do Partido;
f) eleger a Comissão Política;
g) decidir sobre a extinção, fusão, cisão ou a incorporação do Partido, nos termos dos Estatutos;
h) apreciar a actuação dos órgãos do Partido e deliberar sobre qualquer questão de interesse do Partido.

§ Único: Convocado o Congresso, os Órgãos Executivos devem abster -se de tomar decisões e praticar actos que alterem a estrutura, a organização e funcionamento do Partido, proceder a nomeações e transferências no quadro do pessoal, podendo praticar apenas actos de gestão corrente e outros que garantam a boa organização e funcionamento do Congresso.

Artigo 81º (Delegados ao Congresso)

1. São Delegados ao Congresso:
a) o Presidente do Partido;
b) os membros efectivos e suplentes da Comissão Política, em pleno gozo dos seus direitos;
c) os membros eleitos em Conferências preparatórias, nos termos do Regulamento próprio;
d) os Secretários Provinciais;
e) os Secretários Municipais;
f) as Personalidades de reconhecida idoneidade, aprovadas pelo Comité Permanente, sob proposta do Presidente do Partido nos termos do Regulamento das Conferências preparatórias.
2. O número de delegados ao Congresso é fixado pela Comissão Política.
3. São delegados ao Congresso Extraordinário os delegados do último Congresso Ordinário. As vagas são preenchidas por eleição.

Artigo 82º (Reuniões do Congresso)

1. O Congresso reúne ordinariamente, de quatro em quatro anos por convocação do Presidente do Partido, ouvida a Comissão Política.
2. Sempre que a situação o justifique, no intervalo dos Congressos, pode ser convocado o Congresso Extraordinário.
3. A audição da Comissão Política referida no número 1 é obrigatória e vinculativa.

Artigo 83º (Fundo do Congresso)

1. O fundo do Congresso é uma reserva financeira estabelecida pelo Partido para assegurar os encargos inerentes aos congressos.
2. O fundo do congresso é constituído pela dedução de uma percentagem mínima de 5% (cinco por cento) das receitas do Partido, podendo o seu produto ser rentabilizado a prazo.

SUBSEÇÃO II CONFERÊNCIAS NACIONAIS

Artigo 84º (Definiçao e Âmbito)

1. As Conferências são fóruns de concertação e deliberação sobre temas específicos ligados às estruturas do Partido e à implementação de programas e estratégias definidos pelo Congresso.
2. As Conferências podem ser de âmbito nacional, dos órgãos intermédios e de base.
3. As Conferências avaliam o desempenho dos órgãos do Partido e elegem os membros dos órgãos deliberativos correspondentes e seus delegados ao Congresso ou à Conferência Nacional.
4. As Conferências Nacionais têm lugar no intervalo dos Congressos ordinários, são convocadas e presididas pelo Presidente do Partido, sempre que este achar necessárias, oportunas e convenientes.

SUBSEÇÃO III CONVENÇÃO

Artigo 85º (Objecto)

1. A Convenção Nacional do Partido é o fórum para a concertação e mobilização do Partido e da sociedade para a implementação das estratégias eleitorais aprovadas pelos órgãos de Direcção do Partido.
2. A decisão sobre a realização da Convenção atribuição do Comité Permanente da Comissão Política.

SUBSEÇÃO IV COMISSÃO POLÍTICA

Artigo 86º (Atribuições)

1. A Comissão Política é o órgão deliberativo do Partido, no intervalo dos Congressos, ao qual compete:
a) eleger o Comité Permanente, sob proposta do Presidente do Partido;
b) velar pela aplicação da linha política do Partido, o seu Programa e a estratégia;
c) supervisionar a actividade dos Órgãos do Partido;
d) aprovar a estrutura orgânica do Partido;
e) propor ao Congresso projectos de revisão dos documentos fundamentais, nomeadamente os Estatutos e Programas do Partido;
f) aprovar o Orçamento, o relatório e contas do Partido;
g) criar órgãos e organizações do Partido;
h) eleger 5 (cinco) membros da Comissão Nacional de Jurisdição;
i) aprovar os regulamentos dos vários Órgãos do Partido e as deliberações a ela submetidas;
j) ratificar os Estatutos das organizações de massas do Partido;
k) apresentar ao Congresso o seu relatório de actividades.

Artigo 87º (Regulamento da Comissão Política)

O funcionamento da Comissão Política rege-se por Regulamento próprio.

SUBSECÇÃO V COMITÉ PERMSNENTE

Artigo 88º (Difiniçao e Atribuições do comité permamente)

O Comité Permanente é o Órgão da Comissão Política que garante a execução permanente da política do Partido, no intervalo das reuniões da Comissão Política, nomeadamente:
a) impulsionar a estratégia e o programa do Partido, dimanados do Congresso e da Comissão Política;
b) definir o ponto de vista do Partido perante os problemas políticos nacionais, tendo em conta os objectivos e a estratégia política aprovados no Congresso;
c) aprovar a proposta do Presidente, sobre as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo, a composição do Governo, as listas de candidaturas do Partido à Assembleia Nacional e aos demais órgãos do Estado e do poder local;
d) aprovar a estrutura orgânica do Secretariado-geral do Partido, seus regulamentos e programas de trabalho;
e) aprovar o relatório de execução orçamental e as contas do Partido, fixar a quota do membro e a contribuição dos dirigentes;
f) criar comissões eventuais de trabalho;
g) apresentar à Comissão Política relatórios das actividades do Partido, no intervalo das reuniões daquele órgão;
h) estabelecer as modalidades de eleição dos delegados ao Congresso, as Conferências Nacionais e à Convenção;
i) deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe tenha sido mandatado pela Comissão Política.

Artigo 89º (Composição do Comité Permanente)

1. O Comité Permanente do Partido é integrado por 75 (setenta e cinco) membros da Comissão Política, sendo:
a) o Presidente do Partido;
b) os dois Vice-presidentes;
c) o Secretário-geral do Partido;
d) os dois Secretários-gerais Adjuntos;
e) os Secretários Nacionais;
f) o Presidente do Grupo Parlamentar
g) a Presidente Nacional da LIMA;
h) o Secretário-geral da JURA;
i) os Secretários Provinciais do Partido;
j) outros membros indicados pelo Presidente do Partido.

1. Os titulares de cargos executivos a nível nacional que não são membros da Comissão Política, têm assento no Comité Permanente sem direito a voto.
2. Os membros do Comité Permanente devem residir no País e estar em contacto permanente com as bases do Partido.

Artigo 90º (Reuniões do Comité Permanente)

1. As reuniões ordinárias do Comité Permanente da Comissão Política são trimestrais, convocadas e presididas pelo Presidente do Partido.
2. Sob proposta do Presidente do Partido, o Comité Permanente cria o seu Secretariado Executivo, composto por membros previstos no artigo 38º, para assegurar a permanência do órgão, no intervalo das suas reuniões.
3. As reuniões do Comité Permanente, podem ser alargadas a outros dirigentes e quadros do Partido, sempre que a agenda o justifique.
4. As deliberações são tomadas por consenso, na falta do qual por maioria simples, nos termos do Regulamento Interno.
5. Em caso de empate, o Presidente do Partido tem voto de qualidade.

Artigo 91º (Secretariado Executivo do Comité Permanente)

1. O Secretariado Executivo do Comité Permanente é o órgão de apoio ao Presidente do Partido no intervalo das reuniões do Comité Permanente.
2. Integram o Secretariado Executivo do Comité Permanente:
a) o Presidente do Partido;
b) os dois Vice-presidentes do Partido;
c) o Secretário-geral;
d) os dois Secretários-gerais adjuntos;
e) os Secretários Nacionais;
f) o Secretário da Comissão Política;
g) o Secretário do Comité Permanente;
h) o Presidente e o primeiro Vice-Presidente do Grupo Parlamentar;
i) outros membros do Comité Permanente que o Presidente indicar, tendo em conta as suas funções executivas no Partido ou no Estado.

3. O Secretariado Executivo do Comité Permanente rege-se por Regulamento próprio.

SUBSECÇÃO VI COMITÉ PROVINCIAL

Artigo 92º (Definição e Atribuições)

1. O Comité Provincial do Partido, é o órgão deliberativo ao nível da Província, a quem compete:
a) aplicar a estratégia, os programas e as orientações emanadas do Congresso e da Comissão Política do Partido, na Província, adaptando-as à sua realidade específica;
b) acompanhar a situação política partidária geral e em especial os problemas da província;
c) manter o Comité Permanente do Partido informado sobre a sua actividade, bem como sobre a situação económica, social e política da Província, propondo as medidas pertinentes para a acção partidária.
2. O Comité Provincial, tem ainda, nos termos do presente Regulamento, as seguintes atribuições:
a) aprovar o orçamento, o programa e o relatório do Secretariado Provincial;
b) superintender, em geral, todo o processo organizativo da Conferência;
c) aprovar, sob proposta do Secretariado Provincial, o número de delegados à Conferência;
d) ratificar a lista dos delegados à Conferência;
e) aprovar os relatórios dos Comités Municipais, no âmbito da Conferência Provincial.
3. O funcionamento do Comité Provincial, baseia-se de acordo com:
a) as Resoluções do Congresso, da Comissão Política traduzidas em programas e cronogramas de actividades, estabelecidos na sua última Reunião e demais informações decorrentes da actividade do Secretariado Provincial;
b) os resultados do trabalho investigativo dos seus membros, sobre situações política, económica, social e cultural da Província.

Artigo 93º (Convocatória e Agenda)

1. A convocatória, nos termos dos Estatutos do Partido, é emitida pelo Secretário Provincial. Dela fazem parte a agenda, os respectivos documentos de suporte, é endereçada aos membros com a antecedência mínima de 10 (dez).
2. Os assuntos para discussão, constantes da agenda, têm prioridade sobre outros que eventualmente venham a ser propostos em sede da reunião.
3. A discussão de um assunto proposto em sede da reunião, depende da pertinência e urgência de que tal se revestir para merecer a sua inclusão na ordem de trabalhos.

Artigo 94º (Abertura e Encerramento)

1. A abertura e o encerramento da reunião do Comité Provincial são proferidos pelo Secretário Provincial, ou por um Dirigente indicado pela Direcção do Partido, quando solicitada.
2. Na abertura é entoado o hino do Partido, seguido de um minuto de silêncio e no encerramento é entoada a canção “HÁ VITORIA PARA NÓS”.

Artigo 95º (Intervenções)

1. As intervenções restringem-se aos pontos da agenda por ordem sucessiva, sendo feitas dentro de um tempo acordado e anunciado pelo Presidente da Reunião.
2. As intervenções são feitas mediante a prévia inscrição para o uso da palavra a ser autorizada pelo Presidente da reunião.
3. São permitidos pontos de ordem, de informação e de esclarecimento.
4. O ponto de ordem é permitido somente quando o interveniente estiver desviado do tema ou assunto em discussão.

Artigo 96º (Convidados)

1. A Reunião do Comité Provincial pode contar com convidados a assistirem aos actos de abertura e encerramento.
2. Podem, no entanto, participar nos trabalhos da reunião, os convidados previamente credenciados para esse fim, sem direito à voto.

Artigo 97º (Cobertura e Divulgação)

A reunião do Comité Provincial pode contar com a presença de órgãos de imprensa, para a divulgação do seu conteúdo, sendo:

a) órgãos afectos ao Partido, que cobrem as sessões para efeitos de arquivo interno;
b) órgãos de comunicação massiva, externos ao Partido quer sejam públicos ou privados, que fazem apenas cobertura durante as sessões de abertura e de encerramento.

Artigo 98º (Sobre os Serviços de Apoio)

Para além dos delegados, a reunião é apoiada pelo pessoal administrativo devidamente identificado e credenciado.

Artigo 99º (Presidência)

1. A Presidência é o órgão máximo interno da Reunião do Comité Provincial e é exercida através da mesa de presidium e integra:
a) o Secretário Provincial;
b) o Secretário Provincial Adjunto;
c) um membro da Direcção do Partido.

2. Compete à mesa do presidium por intermédio do seu Presidente:
a) apresentar a agenda da Reunião e submete-la a votação;
b) propôr ao plenário a composição da mesa de redacção;
c) conceder e retirar a palavra aos membros;
d) solicitar a interrupção de uma sessão de trabalho e determinar a sua duração;
e) propôr intervalos sempre que julgue necessário;
f) manter a ordem e a disciplina, nos termos do presente Regulamento e dos Estatutos do Partido;
g) apresentar as conclusões quando julgue esgotadas as intervenções em função do tempo estipulado;
h) propôr o tempo para o uso da palavra e controlar com rigor o seu cumprimento.

3. Compete ao Secretariado:
a) Conferir a legalidade do mandato dos membros presentes;
b) Anunciar o quórum nos termos do presente Regulamento;
c) Informar a representatividade em termos de género e idade;
d) Anotar as inscrições para as intervenções;
e) Anotar e registar os aspectos essenciais das intervenções em termos de propostas, sugestões e perguntas;
f) Redigir a acta, as resoluções, o Comunicado Final e as moções;
g) Reproduzir toda a documentação solicitada pelo presidium;
h) Distribuir os documentos sob orientação do presidium;
i) Manter actualizados os membros do Comité Provincial, sobre todas as actividades do Secretariado Provincial;
j) Assegurar o controlo dos membros através do ficheiro;
k) Garantir o credenciamento dos membros do Comité Provincial.

Artigo 100º (Composição)

1. O Comité Provincial do Partido tem a seguinte composição:
a) o Secretário Provincial do Partido;
b) o Secretário Provincial Adjunto;
c) membros eleitos em Conferencia Provincial;
d) os membros da Comissão Política residentes na Província;
e) os Deputados eleitos pelo respectivo círculo provincial;
f) os membros do Executivo do Secretariado Provincial
g) membros do Executivo da LIMA;
h) membros do Executivo da JURA;
i) os Secretários Municipais do Partido.
2. O número de membros do Comité Provincial, é fixado pelo Comité Permanente, sob proposta do Secretário Geral.

Artigo 101º (Funcionamento)

1. O número de membros do Comité Provincial, é fixado pelo Comité Permanente sob proposta do Secretário Geral.
2. O funcionamento do Comité Provincial, no intervalo das suas reuniões, é assegurado pelas Comissões de Trabalho Especializadas, que garantem a implementação e cumprimento das suas deliberações.

Artigo 102º (Reuniões)

1. O Comité Provincial do Partido reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.
2. O Secretário Provincial do Partido convoca e preside às reuniões do Comité Provincial do Partido.
3. O Secretariado Geral do Partido deve prestar informações ao Comité Permanente, sobre as deliberações tomadas em reuniões do Comité Provincial do Partido.

SUBSECÇÃO VII COMITÉ MUNICIPAL

Artigo 103º (Definição e Atribuições do Comité Municipal)

O Comité Municipal do Partido é o órgão deliberativo ao nível do Município, com as seguintes atribuições:
a) avaliar periodicamente o grau de cumprimento do programa a nível do município;
b) acompanhar a situação política em geral e do municipal em particular;
c) avaliar o desempenho dos órgãos executivos do município.

Artigo 104º (Composição do Comité Municipal)

1. Compõem o Comité Municipal do Partido:
a) o Secretário Municipal;
b) os membros do Secretariado Municipal;
c) os membros eleitos em Conferência Municipal;
d) os secretários comunais;
e) os membros da LIMA;
f) os membros da JURA.
3. O número de membros do Comité Municipal, de acordo com a especificidade local, é aprovado pelo Comité Provincial, sob proposta do Secretário Municipal.

Artigo 105º (Reuniões do Comité Municipal)

1. O Comité Municipal do Partido reúne ordinariamente de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses e em sessão extraordinária quando necessário.
2. O Secretário Municipal convoca e preside às reuniões do Comité Municipal, sob prévia informação ao Secretário Provincial do Partido.
3. As deliberações tomadas em reuniões do Comité Municipal do Partido devem ser informadas ao Comité Provincial, através do Secretário Provincial.

SUBSECÇÃO VIII COMITÉ COMUNAL

Artigo 106º (Atribuições do Comité Comunal)

O Comité Comunal é o órgão deliberativo ao nível da comuna, com as seguintes atribuições:
a) avaliar periodicamente o grau de cumprimento do programa a nível da comuna;
b) acompanha a situação política em geral e comunal em particular;
c) aprovar, sob proposta do Secretário municipal, a nomeação e exoneração dos Secretários dos comités locais.

Artigo 107º (Composição do Comité Comunal)

1) Compõem o Comité Comunal do Partido:
a) o Secretário Comunal;
b) os membros do Secretariado Comunal;
c) os membros eleitos em conferência Comunal;
d) os responsáveis máximos dos órgãos de base;
e) os membros da LIMA;
f) os membros da JURA;
2. O número de membros do Comité Comunal, de acordo com a especificidade local, é fixado pelo Comité Municipal, sob proposta do Secretário Comunal.

Artigo 108º (Reuniões do Comité Comunal)

1. O Comité Comunal do Partido reúne ordinariamente de três em três meses e, em sessão extraordinária, quando necessário.
2. O Secretário Comunal convoca e preside a reunião do Comité Comunal, informado previamente o Secretário Municipal.
3. As deliberações tomadas em reunião do Comité Comunal do Partido devem ser informadas ao Comité Municipal, através do Secretário Municipal do Partido.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE DIRECÇÃO

SECÇÃO I COMPETÊNCIAS

SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE

Artigo 109º (Competências do Presidente da UNITA)

1. São competências do Presidente da UNITA:
a) representar o Partido, em juízo e fora dele, dentro e fora do País e em quaisquer outras circunstâncias que o exijam;
b) assegurar e dirigir a execução da estratégia política e dos programas do Partido;
c) conduzir as relações do Partido com os Órgãos de Soberania do País, com os demais Partidos e organizações da sociedade civil, assim como as relações internacionais do Partido, de acordo com os objectivos e as grandes linhas de orientação aprovados pelo Congresso e pela Comissão Política;
d) convocar, abrir e encerrar o Congresso;
e) convocar e presidir as reuniões dos órgãos nacionais do Partido, nomeadamente a Comissão Política, o Comité Permanente, o Secretariado Executivo do Comité Permanente, as Conferências Nacionais e a Convenção;
f) nomear e exonerar os membros do executivo Nacional do Partido, os Secretários Provinciais e titulares dos demais Órgãos do Partido, nos termos dos Estatutos;
g) nomear e exonerar os Secretários Provinciais Adjuntos;
h) assinar e mandar publicar os documentos reitores e normativos da UNITA;
i) submeter à aprovação da Comissão Política os candidatos aos cargos de Vice- Presidentes, Secretário Geral e Secretários Gerais-Adjuntos do Partido;
j) propor à Comissão Política a criação de órgãos consultivos e de funcionamento;
k) propor ao Comité Permanente as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo, a composição do Governo, as listas de candidaturas do Partido à Assembleia Nacional e a outros órgãos do Estado;
l) submeter à aprovação do Comité Permanente, a política de financiamento de gestão patrimonial do Partido, o relatório trimestral de execução orçamental e as contas anuais do Partido;
m) orientar e coordenar a actividade do Conselho de Administração, bem como outros mecanismos que concorram para à prossecução de interesses do Partido;
n) exercer outras competências que lhe forem atribuídas pela Comissão Política.

2. O Presidente do Partido no exercício das suas funções é apoiado por vários gabinetes técnicos, de entre eles:
a) o Gabinete do Presidente;
b) o Gabinete do Secretariado da Comissão Política
c) o Gabinete do Secretariado do Comité Permanente;
d) o Gabinete Jurídico ;
e) os secretariados da presidência em numero a definir pelo Presidente do Partido.

SUBSECÇÃO II COMPETENCIAS DOS VICE PRESIDENTES

Artigo 110º (Competências)

1. O Presidente é coadjuvado por dois Vice Presidentes, por ele propostos e aprovados pela Comissão Política.
2. Compete aos Vice-Presidentes, em geral:
a) coadjuvar o Presidente do Partido nas suas funções;
b) substituir o Presidente nas suas ausências, impedimentos ou incapacidade temporária;
c) exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.
3. Os Vice-Presidentes respondem perante o Presidente do Partido.
4. Assiste ao Presidente do Partido o poder discricionário relativamente à delegação de poderes e à designação do Vice Presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimento temporário.

Artigo 111º (Competências do Vice Presidente para a Área Política e Social)

São competências do Vice-Presidente para a área política e social:
a) coadjuvar o Presidente nas questões políticas e sociais;
b) coadjuvar o Presidente nas questões relativas à Sociedade Civil;
c) auxiliar o Presidente na relação com os membros, em questões de índole social;
d) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos temporários, sempre que essa competência lhe seja delegada;
e) convocar o Congresso Extraordinário para a eleição do Presidente da UNITA, em caso de renúncia, incapacidade permanente ou morte do Presidente do Partido por deliberaçao do Comité Permanente da Comissão Política;
f) nomear e exonerar os auxiliares do seu gabinete;
g) exercer as demais funções que lhe sejam delegadas superiormente.

Artigo 112º (Competências do Vice Presidente em matéria Económica, Financeira e Patrimonial)

São competências do Vice Presidente:
a) coadjuvar o Presidente em matéria de administração e de finanças;
b) velar pela gestão patrimonial;
c) presidir ao Conselho de Administração;
d) apresentar a proposta de Orçamento Geral da UNITA à Comissão Política;
e) substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos temporários, sempre que essa competência lhe seja delegada;
f) nomear e exonerar os auxiliares do seu gabinete;
g) exercer as demais funções que lhe sejam delegadas superiormente.

Artigo 113º (Governo Sombra)

As competências e o funcionamento do Governo Sombra constam de Regulamento próprio.

Artigo 114º (Inspecção Geral do Partido)

As atribuições e o funcionamento da Inspecção Geral do Partido constam de Regulamento próprio.

Artigo 115º (Gabinete de Estudos, Pesquisa e Análise)

As atribuições e o funcionamento do Gabinete de Estudos, Pesquisa e Análise (GEPA) constam de Regulamento próprio.

Artigo 116º (Direcção Nacional de Infra-estruturas)

1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas é um organismo do Partido com a finalidade de propor a formulação, execução e controlo da política do Partido no âmbito da construção civil e obras do Partido.

2. As atribuições e o funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas constam de Regulamento próprio.

Artigo 117º (Conselho Nacional dos Autarcas da UNITA)

As atribuições e o funcionamento do Conselho Nacional dos Autarcas da UNITA constam de Regulamento próprio.

Artigo 118º (Grupos Temáticos)

As atribuições e o funcionamento dos Grupos Temáticos constam de Regulamento próprio.

SECÇÃO II SECRETARIADO GERAL

Artigo 119º (Definição e Composição)

1. O Secretariado Geral do Partido é o órgão executivo encarregue da aplicação dos programas e decisões dos órgãos superiores de direcção, relativos ao funcionamento dos órgãos intermédios e de base do Partido e da orientação da actividade das Organizações de Massas.
2. O Secretariado é dirigido por um Secretário Geral ratificado pela primeira reunião da Comissão Política após o Congresso, sob proposta do Presidente do Partido.

Artigo 120º (Composição)

O Secretariado Geral do Partido é integrado por:
a) Secretário Geral;
b) Secretários Gerais Adjuntos;
c) Secretários Nacionais;
d) Presidente Nacional da LIMA;
e) Secretário Geral da JURA.

Artigo 121º (Reuniões)

O Secretariado Geral do Partido reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 122º (Secretário Geral)

O Secretário Geral tem as seguintes competências:

a) dirigir o Secretariado Geral do Partido e responder por ele perante o Presidente do Partido;
b) elaborar o plano de actividades de implementação e intervenção do Partido;
c) elaborar o orçamento, relatorios e contas do Secretariado Geral do Partido;
d) administrar os serviços centrais do Partido;
e) propor ao Presidente do Partido a aprovação dos projectos de Regulamentos das diversas estruturas do Secretariado Geral;
f) tutelar as organizações de Massas, LIMA e JURA, e harmonizar as suas actividades com as do Partido;
g) desenvolver e modernizar o ficheiro de membros e arquivo histórico do Partido;
h) propor ao Presidente do Partido a nomeação e exoneração dos Secretários Nacionais e Provinciais com base nos requisitos previstos pelos Estatutos do Partido e nos critérios de seleção aprovados superiormente;
i) promover e desenvolver iniciativas de pendor económico de redução da pobreza no seio do Partido;
j) prestar a devida atenção à formação sustentável de quadros do Partido;
k) coordenar a actividade política das estruturas provinciais do Partido e exigir delas o melhor desempenho;
l) actualizar, regular e oportunamente, o Presidente do Partido com informações sobre as actividades partidárias;
m) prestar regularmente informações aos órgãos de direcção do Partido sobre as actividades políticas;
n) submeter à aprovação do Comité Permanente o montante anual da quota dos membros e da joia de contribuição dos dirigentes;
o) nomear e exonerar os auxiliares do seu gabinete;
p) exercer as demais tarefas que lhe são incumbidas pelo Presidente do Partido.

§ Único: O Secretário Geral responde perante o Presidente do Partido.

Artigo 123º (Secretários Gerais Adjuntos)

1. Os Secretários Gerais Adjuntos são a entidade do Partido que coadjuvam o Secretário Geral nas suas actividades.
a) substituir o Secretário Geral do Partido nas suas ausências, impedimentos, ou incapacidade temporária;
b) auxiliar o Secretário Geral, em matéria de monitoramento às Organizações de Massas do Partido, LIMA e JURA e aos Secretariados dos Comitês Provinciais;
c) superintender o Secretariado para a Mobilização;
d) exercer outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Secretário Geral do Partido.

2. É perrogativa do Secretário Geral do Partido à designação do Secretário Geral- Adjunto que o substitui nas suas ausências e impedimentos temporários.
§ Único: Os Secretários Gerais Adjuntos respondem perante o Secretário Geral e o Presidente do Partido.

 Artigo 124º(Secretário Geral Adjunto para o Planeamento e Controlo)

São competências do Secretário Geral Adjunto para o Planeamento e Controlo:
a) coadjuvar o Secretário Geral do Partido na área política;
b) auxiliar o Secretário Geral, em matéria de monitoramento às Organizações de Massas do Partido, LIMA e JURA e aos Secretariados dos Comitês Provinciais;
c) coadjuvar o Secretário Geral do Partido na área do Planeamento;
d) coadjuvar o Secretário Geral do Partido no controlo do ficheiro de membros do Partido;
e) substituir o Secretário Geral do Partido nas suas ausências, impedimentos, ou incapacidade temporária, sempre que essa competência lhe for delegada;
f) nomear e exonerar os auxiliares do seu gabinete;
g) exercer as demais competências que lhe forem delegadas superiormente.

Artigo 125º (Secretário Geral Adjunto para o Poder Local)

São competências do Secretário Geral Adjunto para o Poder Local:
a) auxiliar o Secretário Geral do Partido na formação de quadros do Partido para as Autarquias Locais e no relacionamento com as autoridades tradicionais;
b) coadjuvar o Secretário Geral na coordenação e supervisão do Secretariado dos Assuntos Eleitorais;
c) supervisionar o Conselho Nacional dos Autarcas da UNITA;
d) substituir o Secretário Geral do Partido nas suas ausências, impedimentos, ou incapacidade temporária, sempre que essa competência lhe for delegada;
e) nomear e exonerar os auxiliares do seu gabinete;
f) exercer as demais competências que lhe forem delegadas superiormente.

Artigo 126º (Secretários Nacionais)

1. Os Secretariados Nacionais são órgãos executivos do Partido, que integram o Secretariado Geral a quem incumbe coordenar e dirigir a execução do programa do Partido em áreas específicas da actividade política.
2. O número e a designação dos Secretariados Nacionais, são estabelecidos pelo Presidente do Partido.

3. Os Secretários Nacionais são nomeados e exonerados pelo Presidente do Partido, sob proposta do Secretário Geral.

Artigo 127º (Secretário Nacional para a Organização)

O Secretário para a Organização é a entidade encarregue de conseber, estruturar o plano de actividade, o funcionamento dos órgãos e a gestão de eventos do Partido.

Artigo 128º (Secretário Nacional para a Mobilização)

O Secretário para a Mobilização é a entidade encarregue de estabelecer e executar a acção de mobilização, propaganda e agitação política do Partido, quer no meio urbano, periférico, sub-urbano e rural.

Artigo 129º (Secretário Nacional para os Assuntos Eleitorais)

O Secretário para os Assuntos Eleitorais é a entedade encarregue de coordenar e executar todas as actividades e operações do Partido relativas aos processos eleitorais.

Artigo 130º (Secretário Nacional Para Gestão do Pessoal e Quadros)

O Secretário Nacional para Gestão do Pessoal e Quadros é a entidade encarregue de coordenar e supervisionar as actividades de gestão das bases de dados dos quadros do Partido.

Artigo 131º (Secretário Nacional para a Comunicação e Marketing)

O Secretário para a Comunicação e Marketing é a entidade encarregue de coordenar e executar as políticas e estratégias do Partido para a conquista da opinião pública nacional e internacional, através do marketing e da comunicação.

Artigo 132º (Secretário Nacional para a Política de Quotas)

O Secretário Nacional para a Política de Quotas é a entidade encarregue de coordenar a implementação eficaz da política de cobrança de quotas a nível nacional.

Artigo 133º (Secretário Nacional dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)

a) O Secretário para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é a entidade encarregue da execução da política do Partido relativa ao reconhecimento e dignificação dos Antigos Combatentes e Veteranos da luta pela independência, liberdade e democracia.
b) Incumbe ainda ao Secretário Nacional dos antigos Combatentes e Veteranos da Pátria incentivar os ex-Militares das FALA a participar activamente nas actividades político-partidárias da UNITA e exigir do Governo o cumprimento dos acordos de Lusaka e do Memorando de Entendimento do Luena no que respeita à concretização da dimensão sócio-económica da reconciliação nacional.

Artigo 134º (Secretário Nacional para a Acção Social)

O Secretário Nacional para a Ação Social é a entidade encarregue de propor e executar as políticas do Partido em matéria da assistência social aos membros ou seus familiares mais necessitados.

Artigo 135º (Secretariado Nacioanal para as Autarquias)

O Secretario Nacional para as Autarquias é a entidade encarregue de identificar, desenhar o perfil e formar, os potenciais autarcas e os veriadores do Partido.

Artigo 136º (Secretário Nacional para a Formação de Quadros)

O Secretário Nacional para a Formação de Quadros, é a entidade encarregue de implementar a política de formação e desenvolvimento de quadros, para garantir a continuidade e perenidade do Partido.

Artigo 137º (Secretário Nacional das Relações internacionais e Comunidades Angolanas no Exterior)

O Secretário Nacional das Relações Internacionais e Comunidades Angolanas no Exterior, é a entidade encarregue de auxiliar o Presidente do Partido na elaboração e gestão da política internacional.

Artigo 138º (Secretário Nacional para os Assuntos Constitucionais e Jurídicos)

O Secretário Nacional para os Assuntos Constitucionais e Jurídicos, é a entidade, a quem incumbe o exercício das competências de assessoria nas questões de natureza jurídico-constitucionais

Artigo 139º (Presidente da LIMA)

A Presidente da Liga da Mulher Angolana – LIMA é um órgão singular que integra o Secretariado Geral do Partido e coordena a actividade da LIMA, de acordo com o programa traçado pelo Comité Nacional da LIMA, aprovado pelo Comité Permanente.

Artigo 140º (Secretário Geral da JURA)

O Secretário Geral da Juventude Unida Revolucionária de Angola – JURA é um órgão singular que integra o Secretariado Geral do Partido e coordena a actividade da JURA, de acordo com o programa traçado pelo Comité Nacional da JURA, aprovado pelo Comité Permanente.

Artigo 141º (Secretário Nacional para a Administração e Finanças)

O Secretário Nacional para a Administração e Finanças, afecto à Presidência do Partido, é a entidade, a quem incumbe o exercício das competências de gestão patrimonial e financeira conferidas ao Secretariado Geral.

Artigo 142º (Secretário Nacional para o Património)

O Secretário Nacional para o Património, afecto à Presidência do Partido, é a entidade, a quem incumbe coordenar a boa execução, pelas estruturas descentralizadas competentes, das políticas e procedimentos de inventariação, registo e rentabilização do património, tal como concebidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pelo Comité Permanente.

Artigo 143º (Secretário Nacional para a Autosuficiêcia e Investimento)

O Secretário Nacional para a Autosuficiêcia e Investimento, afecto à Presidência do Partido, é a entidade, a quem incumbe mobilizar recursos para potenciar a estrutura económica do partido e coordenar as políticas de autossuficiência e investimento concebidas pela Direcção do Partido.

SECÇÃO III GRUPO PARLAMENTAR

Artigo 144º (Grupo Parlamentar)

1. O Grupo Parlamentar é o conjunto de Deputados, à Assembleia Nacional, eleitos pelas listas da UNITA.
2. Cabe ao Grupo Parlamentar, enquanto órgão executivo do Partido, representar a visão política da UNITA, na Assembleia Nacional.
3. Os Deputados do Grupo Parlamentar exercem os mandatos da UNITA, nos termos dos Estatutos do Partido e da legislação aplicável.
4. O Grupo Parlamentar da UNITA e os seus deputados individualmente, devem, subordinar-se à orientação do Presidente do Partido.
5. A eleição de deputados da UNITA para os órgãos internos do Grupo Parlamentar e da Assembleia Nacional baseia-se em critérios de qualificação técnica e política.
6. O Presidente do Grupo Parlamentar responde perante o Presidente do Partido.
8. O Regulamento do Grupo Parlamentar da UNITA, bem como a distribuição dos seus membros pelas diversas comissões especializadas de trabalho da Assembleia Nacional são aprovados pelo Comité Permanente.

SECÇÁO IV SECRETARIADO PROVINCIAL DO PARTIDO

Artigo 145º (Definição, Composição e Competências)

1. O Secretariado Provincial do Partido é o órgão executivo do Comité Provincial.

§ Único: O Secretariado Provincial é o órgão executivo do Partido que coordena e dirige a execução do programa do Partido em áreas específicas da actividade política, sob a dependência do Secretário Provincial do Partido.

2. Compõem o Secretariado Provincial do Partido:
a) Secretário Provincial do Partido;
b) Secretário Provincial Adjunto do Partido;
c) Secretário Provincial da Organização;
d) Secretário Provincial para Mobilização Urbana;
e) Secretário Provincial para Mobilização Periférica;
f) Secretário Provincial para os Assuntos Eleitorais;
g) Secretário Provincial para a Gestão do Pessoal e Quadros;
h) Secretário para a Comunicação e Marketing;
i) Secretário para a política de quotas;
j) Secretário Provincial para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
k) Secretário para a Acção Social;
l) Secretário Provincial para a Formação de Quadros;
m) Secretário Provincial para a Administração e Finanças;
n) Secretário Provincial para o Património;
o) Secretário Provincial para as Autarquias;
p) Presidente Provincial da LIMA;
q) Secretário Provincial da JURA.
3. Competências:
1. O Secretário Provincial é nomeado e exonerado pelo Presidente do Partido, sob proposta do Secretário Geral.
2. O Secretariado Provincial do Partido é dirigido pelo Secretário Provincial, a quem compete:
a) representar o Partido e responder pelo seu crescimento ao nível da Província;
b) velar pela aplicação da linha de orientação política do Partido e pela boa execução dos programas orientados superiormente;
c) orientar e dirigir as actividades do Secretariado Provincial constantes do Plano de Acção;
d) presidir às Conferências provinciais, as reuniões do Comité Provincial e do Secretariado Provincial para a implementação do Plano de Acção aprovado pela Comissão Política;
e) propor ao Secretário Geral do Partido a nomeação e exoneração os membros do Executivo Provincial, ouvido o Comité Provincial;
f) nomear e exonerar os Secretários Municipais, ouvidos os membros do Executivo Provincial, com conhecimento do Secretário Geral do Partido;
g) executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Secretário Geral.

Artigo 146º (Secretário Provincial Adjunto)

1. Ao Secretário Provincial Adjunto compete substituir o Secretário Provincial nas suas ausências e impedimentos.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretário Provincial Adjunto responde pelo Governo Sombra na respectiva Província.
3. Auxiliar o Secretário Provincial, no monitoramento as Organizações de Massas do Partido, LIMA e JURA.

Artigo 147º (Secretário Provincial para a Organização)

O Secretário para a Organização é a entidade encarregue de estruturar, implementar e controlar o funcionamento dos órgãos partidários e a gestão de eventos do Partido.

Artigo 148º (Secretário Provincial para a Mobilização Urbana)

O Secretário para a Mobilização Urbana é a entidade encarregue de conduzir a acção de mobilização, propaganda e agitação política do Partido direcionada para o meio urbano.

Artigo 149º (Secretário Provincial para a Mobilização Periférica)

O Secretário para a Mobilização Periférica é a entidade encarregue de conduzir a acção de mobilização, propaganda e agitação política do Partido, para o meio periférico, sub-urbano e rural.

Artigo 150º (Secretário Provincial para os Assuntos Eleitorais)

O Secretário para os Assuntos Eleitorais é a entidade encarregue de conduzir as actividades e operações do Partido relativas aos processos eleitorais.

Artigo 151º (Secretário Provincial para Gestão do Pessoal e Quadros)

O Secretário para a Política de Quadros é a entidade encarregue de coordenar e supervisionar as actividades de gestão das bases de dados dos quadros do Partido.

Artigo 152º (Secretário Provincial para a Comunicação e Marketing)

O Secretário para a Comunicação e Marketing é a entidade encarregue de coordenar e executar as políticas e estratégias do Partido para a conquista da opinião pública nacional e internacional.

Artigo 153º (Secretário Provincial para Gestão de Quotas)

O Secretário Provincial para a Política de Quotas é a entidade encarregue de coordenar a materialização eficaz da política de cobrança de quotas a nível provincial.

Artigo 154º (Secretário Provincial para os Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria)

a) O Secretário para os Antigos Combatentes e Veteranos a Pátria, é a entidade encarregue da execução da política do Partido relativa ao reconhecimento e dignificação dos Antigos Combatentes e Veteranos da Guerra pela independência, liberdade e democracia.
b) Incumbe-lhe, igualmente, incentivar os ex-Militares das FALA a participar activamente nas actividades político-partidárias da UNITA.

Artigo 155º (Secretário Provincial para a Acção Social)

O Secretário Provincial para a Ação Social é a entidade encarregue de propor e executar as políticas do Partido em matéria da assistência social aos membros ou seus familiares mais necessitados.

Artigo 156º (Secretário Provincial para a Formação de Quadros)

O Secretário Provincial para a Formação de Quadros, afecto à Presidência do Partido, é a entidade encarregue de implementar a política de formação e desenvolvimento de quadros, para garantir a continuidade e perenidade do Partido.

Artigo 157º (Secretário Provincial para as Autarquias)

Secretário Provincial para as Autarquias, é a entidade encarregue de identificar o perfil, formar os potenciais autarcas e veriadores do Partido.

Artigo 158º (Secretário Provincial para a Administração e Finanças)

O Secretário Provincial para a Administração e Finanças, é ogestor administrativo e financeiro do Secretariado.

Artigo 159º (Secretário Provincial para o Património)

O Secretário Provincial para o Património, é a entidade responsável pela coordenação e execução, das políticas e procedimentos de inventariação, registo e rentabilização do património, tal como concebidas pelo Conselho de Administração e aprovadas pelo Comité Permanente.

Artigo 160º (Presidente Provincial da LIMA)

A Presidente Provincial da Liga da Mulher Angolana – (LIMA) é um órgão singular que integra o Secretariado Provincial do Partido e coordena a actividade da LIMA, de acordo com o programa traçado pelo Comité Nacional da LIMA, aprovado pelo Comité Permanente.

Artigo 161º (Secretário Provincial da JURA)

O Secretário Provincial da Juventude Unida Revolucionária de Angola – (JURA) é um órgão singular que integra o Secretariado Provincial do Partido e coordena a actividade da JURA, de acordo com o programa traçado pelo Comité Nacional da JURA, aprovado pelo Comité Permanente.

SUBSECÇÃO I COMITÉ MUNICIPAL DO PARTIDO

Artigo 162º (Definição e Atribuições)

O Comité Municipal do Partido é o órgão deliberativo do Município, competindo-lhe:
a) acompanhar a situação político-partidária em geral e em especial os problemas do Município;
b) criar grupos de trabalho de especialidade, sob proposta do Secretariado Municipal do Partido;
c) velar pela aplicação das deliberações e decisões dos órgãos superiores do Partido;
d) manter os órgãos Provinciais informados da sua actividade.

Artigo 163º (Composição)

1. Compõem o Comité Municipal do Partido:
a) Secretário Municipal;
b) membros do Secretariado Municipal;
c) membros eleitos em conferência Municipal;
d) Secretários Comunais;
e) membros da LIMA, designados pelo seu Órgão Municipal;
f) membros da JURA, designados pelo seu Órgão Municipal.

2. O número de membros do Comité Municipal, é aprovado pelo Comité Provincial, de acordo com a especificidade local, sob proposta do Secretariado Municipal.

Artigo 164º (Funcionamento)

O funcionamento do Comité Municipal, fora das suas reuniões, é assegurado pelo seu Secretariado enquanto órgão executivo.

SUBSECÇÃO II SECRETARIADO MUNICIPAL DO PARTIDO

Artigo 165º (Definição, Competências e Composição)

1. O Secretariado Municipal do Partido é o órgão executivo do Comité Municipal.
2. O Secretariado Municipal do Partido é dirigido pelo seu Secretário a quem Compete:
a) representar o Partido no Município e responder pelo seu crescimento;
b) velar pela aplicação da linha política do Partido e pela boa execução de programas orientados superiormente;
c) orientar e dirigir as actividades do Secretariado Municipal constantes do Plano de Acção;
d) presidir às Conferências municipais, às reuniões do Comité Municipal e às do Secretariado Municipal;
e) propôr ao Secretário Provincial a nomeação ou exoneração os membros do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal;
f) propôr ao Secretário Provincial a nomeação ou exoneração do Secretário Comunal, ouvido o Conselho Municipal;
g) executar outras tarefas incumbidas pelo Secretário Provincial.
3. A composição do Secretariado Municipal é similar à do Secretariado Provincial com as devidas adaptações.

SUBSECÇÃO III COMITÉ COMUNAL DO PARTIDO

Artigo 166º (Definição e Atribuições)

O Comité Comunal é o órgão deliberativo a quem compete:
a) apreciar a situação político-partidária em geral e em especial os problemas da comuna;
b) aprovar os grupos de trabalho de especialidade criados, sob proposta do Secretariado Comunal do Partido;
c) velar pela aplicação das deliberações e decisões dos órgãos superiores do Partido;
d) manter os Órgãos Municipais informados da sua actividade.

Artigo 167º (Composição)

1. Compõem o Comité Comunal do Partido:
a) Secretário Comunal;
b) Membros do Secretariado Comunal;
c) Membros eleitos em Conferência Comunal;
d) Responsáveis máximos dos Órgãos de Base;
e) Membros da LIMA, designados pelo seu Órgão Comunal;
f) Membros da JURA, designados pelo seu Órgão Comunal.

2. O número de membros do Comité Comunal, é aprovado pelo Comité Municipal, de acordo com a especificidade local, sob proposta do Secretariado do Comité Comunal.

SUBSECÇÂO IV SECRETARIADO COMUNAL DO PARTIDO

Artigo 168º (Definição, Competências e Composição)

1. O Secretariado Comunal é dirigido pelo seu Secretário. A quem compete:
a) representar o Partido na Comuna, dinamizar a sua actividade mobilizadora e responder pelo seu crescimento;
b) velar pela aplicação da política do Partido e pela boa execução de programas orientados superiormente.
c) orientar e dirigir as actividades do Secretariado Comunal constantes do Plano de Acção;
d) presidir às Conferências comunais, às reuniões do Comité Comunal e às do Secretariado Comunal;
e) propôr ao Secretário Municipal a nomeação e exoneração os membros do Executivo Comunal, ouvido o Concelho Municipal;
f) propôr ao Secretário Municipal a nomeação e exoneração os Secretários de Zona, Sectoriais e seus componentes, ouvido Conselho Municipal;
g) garantir o pleno funcionamento e controlo dos Comités de Zona, Comités de Sector e dos Núcleos existentes;
h) executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Secretário Municipal.
2. A composição do Secretariado Comunal é similar a do Secretariado Municipal com as devidas adptações.

SECÇÃO V ÓRGÃOS DE BASE

Artigo 169º (Natureza dos Órgãos de Base)

Os Órgãos de Base compreendem:
a) o Comité Sectorial;
b) o Comité de Zona;
c) o Comité Local;
d) a Assembleia de Núcleo.

SUBSECÇÃO I COMITÉ SECTORIAL

Artigo 170º (Definição, Composição e Atribuição)

1. O Comité Sectorial é o Órgão deliberativo ao nível da aldeia, bairro ou divisão de bairro, em que se apliquam os programas do Partido.
2. Compõe o Comité Sectorial:
a) o Secretário;
b) os Membros do executivo do Comité Sectorial;
c) os Membros das organizações de massas indicados pelas suas direcções;
d) os Representantes das diversas sensibilidades influentes na área.
3. São Atribuições do Comité Sectorial:
a) admitir novos membros para as fileiras do Partido;
b) enquadrar os membros do Partido e educá-los no patriotismo e na política do Partido;
c) consolidar a unidade no seio do Partido, e em torno da Direcção;
d) apoiar política e materialmente a organização e as actividades dos órgãos locais da LIMA e da JURA;
e) exercer o controlo sobre a administração dos bens do Partido;
f) implantar-se solidamente no seio das populações nas suas comunidades, identificar as suas ansiedades, recolher as suas ideias, auscultar as suas opiniões e aspirações;
g) prestar regularmente informações sobre as suas actividades ao Comité Comunal.

SUBSECÇÃO II COMITÉ DE ZONA

Artigo 171º (Definição, Composição e Atribuições)

1. O Comité de Zona é o seu órgão deliberativo.

2. O Comité de Zona adopta a composição do Secretariado Comunal, adaptando- se à realidade local (Recursos humanos e materiais).
3. Os titulares do Secretariado de Zona têm na Zona as mesmas competências das dos seus congéneres das comunas.

SUBSECÇÃO III COMITÉ LOCAL

Artigo 172º (Definição, Composição e Atribuições)

1. O Comité Local é o Órgão Deliberativo ao nível da aldeia, bairro ou divisão de bairro.
1.1 O Comité Local é o órgão Executivo.
2. Compõem o Comité Local:
a) o Secretário;
b) o Secretário para Organização;
c) o Secretário para Mobilização;
d) o Secretário para Administração e Finanças;
e) o Secretário para Politica de Quotas;
f) a Presidente da LIMA;
g) o Secretário da JURA.

3. São Atribuições do Comité Local:
a) admitir novos membros para as fileiras do Partido;
b) enquadrar os membros do Partido e orienta-los nos fundamentos elementares do patriotismo e da política do Partido;
c) consolidar a unidade no seio do Partido, e em torno da Direcção.
d) aconselhar, apoiar política e materialmente as organizações locais de Massas;
e) exercer o controlo sobre a administração dos bens do Partido;
f) implantar-se solidamente no seio das populações nas suas comunidades, identificar as suas ansiedades e recolher as suas opiniões;
g) prestar, regularmente ao Comité Setorial, informações sobre as suas actividades.

Artigo 173º (Estrutura)

1. De acordo com as especificidades e características de cada aldeia, bairro ou divisão de bairro, etc, os Comités Locais estruturam-se em quarteirões, blocos residenciais.
2. O Comite Local submete–se em Nucleos Partidarios que se emplantam nos quarteirões e nos blocos residênciais.

Artigo 174º (Eleições dos membros de Direcção)

1. Os membros do Comité Local, são eleitos em Assembleia.
2. As eleições são anuais e obrigatórias.

Artigo 175º (Atribuições)

O Comité Local tem as seguintes atribuições:
a) dirigir as actividades do Comité Local e responder por ele diante do Comité de Zona;
b) aconselhar e apoiar as actividades da LIMA e da JURA, de acordo com os respectivos Estatutos e programas;
c) enviar regularmente relatórios e informações ao Comité de Zona.

SUBSECÇÃO IV ASSEMBELEIA DO NÚCLEO

Artigo 176º (Definição, Composição e Atribuições)

1. A Assembleia de Núcleo é o órgão deliberativo do Partido ao nível do Núcleo partidario.
2. Compõem a Assembleia de Núcleo:
a) os membros do Núcleo;
b) os membros da LIMA e da JURA designados pelos respectivos órgãos Locais.

3. São Atribuições da Assembleia de Núcleo:
a) apreciar a situação política em geral e em especial os problemas da aldeia ou bairro em particular, à luz dos programas e orientações dos órgãos Nacionais e Regionais do Partido;
b) eleger os membros da Direcção do Núcleo;
c) velar pelo cumprimento das deliberações e decisões superiores;
d) acompanhar a aplicação das orientações e da execução dos programas estabelecidos superiormente;
e) recrutar Membros para as fileiras do Partido;
f) pronunciar-se sobre as questões locais;
g) manter o Comité Local informado sobre a situação política, económica e social e propôr medidas de soluções;
1. O Secretário do Comité de Zona presta regularmente, ao Comité Comunal, relatórios e informações sobre a actividade do órgão.

SECÇÃO VII CONSELHO NACIONAL DE JURISDIÇÃO E AUDITORIA

Artigo 177º (Definição e Competências)

1. O Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria é um órgão do Partido encarregue de fiscalizar a conformidade dos actos dos órgãos executivos com as normas estatutárias e dirimir os conflitos internos que possam ocorrer nos órgãos do Partido.
2. As competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria constam de Regulamento próprio.

CAPÍTULO III REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS

SECÇÃO I PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Artigo 178º (Métodos de Trabalho)

1. Os métodos principais de trabalho da UNITA são:
a) Direcção Colectiva;
b) Auscultação;
c) Crítica e Autocritica.

2. São Métodos complementares de trabalho:
a) A liberdade de pensamento e de expressão;
b) O pluralismo;
c) A consensualidade;
d) A eleição;
e) A subordinação da minoria a maioria;
f) O respeito pela hierarquia;
g) Responsabilidade individual.
3. O funcionamento do Comité de Zona, baseia-se na aplicação correcta dos métodos de trabalho e de Direcção estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 179º (Direcção Colectiva e Responsabilidade Individual)

1. O princípio da direcção colectiva deve ser combinado com o princípio da responsabilidade individual, incentivando os indivíduos enquanto membros do Partido a serem activos e responsáveis, sob a direcção colectiva.
2. Concluido o debate e atingidos os obijectivos determinados , aplica-se o princípio da responsabilidade individual, isto é, repartir pelos membros do órgão as decisões tomadas colectivamente.

Artigo 180º (Auscultação)

O princípio da auscultação é um dos pilares do método democrático de trabalho adoptado pela UNITA. Isto é, as actividades do Partido são organizadas e dirigidas, depois de discutidas nos órgãos do Partido.

Artigo 181º (Crítica e autocrítica)

1. O princípio da crítica e autocrítica é um método adaptado para o reforço da unidade e coesão no seio do Partido.
2. O objectivo da crítica e autocritica é: unidade, crítica, unidade, autocritica e unidade.

Artigo 182º (Impugnação de Actos Administrativos)

Os actos praticados por órgãos do Partido ou seus titulares, quando não se conformem com a Constituição, a lei, os Estatutos ou os Regulamentos, deve ser impugnados junto do Conselho de Jurisdição e Auditoria competente, no prazo de 8 (oito) dias a contar da prática do acto impugnado, o qual se mantém enquanto não transitar em julgado a decisão que o anule.

SECÇÃO II REUNIÕES E RELATÓRIOS

Artigo 183º (Reuniōes)

1. Para se consolidar a organização e o funcionamento do Partido, os órgãos devem fazer as suas reuniões regularmente e aplicar a combinação de Direcção Colectiva, com a responsabilidade individual.
2. As reuniões de um órgão do Partido têm dois níveis:
a) reuniões do núcleo dirigente;
b) reuniões plenárias para se explicar as orientações e definir as tarefas dos membros do órgão.
3. Para cada reunião dos órgãos do Partido, deve ser lavrada uma acta.
4. Salvo excepções, previamente determinadas, os órgãos do Partido só podem deliberar, validamente, estando presentes mais de metade dos seus membros ou delegados eleitos.
5. As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, não sendo permitido o voto por procuração.
6. Não estando presente à hora marcada, o órgão pode reunir após 30 minutos com a presença de 1/3 dos membros.
7. Se a essa hora não estiver reunido o número de membros mencionado no número anterior, a reunião será adiada e marcada nova data.
8. As convocatórias para as reuniões devem conter a indicação dos assuntos a tratar.
9. As reuniões dos órgãos do Partido devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, salvo em casos de urgência reconhecida.
10. O Comité de Zona reúne de três em três meses e em sessão extraordinária quando necessário.
11. O Secretário do Comité de Zona convoca e preside o Comité de Zona informando previamente ao Secretariado Comunal.
12. O Secretário do Comité de Zona presta regularmente, ao Comité Comunal, relatórios e informações sobre a actividade do órgão.

Artigo 184º (Relatórios)

1. Os órgãos de escalão hierarquicamente inferior têm a obrigação de enviar regulamente relatórios e informações sobre as suas actividades aos órgãos de escalão hierarquicamente superior.
2. O relatório é trimestral e deve referir-se aos problemas e dificuldades de ordem política, técnica, humana e material, surgidos durante a aplicação dos programas, a forma como os superaram, ou o pedido de orientação e de apoio para os problemas não solucionados.
3. Os relatórios de cada órgão, são elaborados pelos seus responsáveis e aprovados pelos membros do respectivo órgão.
4. O relatório Provincial do Partido, deve destacar as seguintes actividades:
a) situação política;
b) o trabalho de agitação política;
c) a situação económica;
d) demografia;
e) saúde;
f) educação;
g) promoção sócio-cultural e deve ter uma periodicidade mensal.
5. O Secretariado Provincial envia o seu relatório ao Secretariado Geral do Partido.
6. Os Vice-Presidentes e o Secretário Geral do Partido enviam os seus relatórios ao Presidente do Partido.
7. O Presidente do Partido apresenta os seus relatórios ao Comité Permanente da Comissão Política.
8. O Secretário do Comité de Zona presta regularmente, ao Comité Comunal, relatórios e informações sobre a actividade do órgão.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA, CONTABILIDADE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

SECÇÃO I ÓRGÃOS INTERVENIENTES

Artigo 185º (Objecto)

As regras de gestão financeira, registo contabilístico, actualização do inventário e de prestação de contas, estabelecidas no presente capítulo, incorporam e complementam as normas sobre o património e finanças, consagradas nos Estatutos.

Artigo 186º (Órgãos intervenientes)

Os órgãos intervenientes no processo de gestão patrimonial e financeira do Partido e as respectivas competências estão consagrados nos Estatutos e são:
a) Conselho de Administração;
b) Secretariado Geral;
c) Conselho Fiscal.

SUBSECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 187º (Definição)

1. O Conselho de Administração é o órgão encarregue da aplicação da política geral de gestão do Partido.
2. Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Comissão Política, sob proposta do Presidente do Partido.

Artigo 188º (Atribuições)

São atribuições do Conselho de Administração:
a) assegurar, salvaguardar, registar e, de outro modo, proteger adequadamente os direitos reais, direitos de autor, marcas, patentes, símbolos e outros direitos patrimoniais da UNITA;
b) propor a política geral de financiamento das actividades e dos objectivos do Partido e assegurar os meios necessários para a sua execução;
c) assegurar a liquidez necessária para o financiamento das actividades e o nível adequado de solvência para o cumprimento das obrigações do Partido;
d) assegurar a rentabilização dos activos e o controlo da gestão financeira e patrimonial corrente do Partido;
e) assegurar a eficácia da gestão e dos procedimentos de gestão de riscos e de controlo interno;
f) garantir a estabilidade financeira do Partido;
g) elaborar relatórios e mapas financeiros incluindo, balanços, origem e aplicação de fundos, relatórios de gestão, inventários, desempenho das aplicações financeiras e relatórios de auditoria;
h) ordenar a realização de auditorias internas e externas às estruturas, contas, investimentos, empresas, projectos, participações financeiras e outros activos e passivos do Partido.
3. Conceber, produzir manuais e organizar seminários para capacitar quadros em gestao financeira e patrimonial do Partido.
4. Os objectivos de gestão financeira e patrimonial do Partido e as medidas de política para o seu alcance são aprovados pela Comissão Política.
5. Regulamento próprio estabelece a composição e as normas de funcionamento do Conselho de Administração.
6. elaborar o orçamento, os relatórios financeiros e contas do Secretariado do Partido;
7. propor à Comissão Política o Regulamento de Elaboração do Orçamento do secretariado Geral do Partido.

SUBSECÇÃO II SECRETARIADO GERAL

Artigo 189º (Definiçõo e Competências)

O Secretariado Geral do Partido e suas estruturas descentralizadas executam as políticas de gestão patrimonial e financeira aprovadas pelo Comité Permanente. As suas competências incluem:
a) garantir o cumprimento da obrigação estatutária do pagamento regular das quotas, pelos membros do Partido;
b) designar a instituição bancária, na qual todas as estruturas descentralizadas devem ter a sua conta bancária;
c) aprovar os projectos e programas de angariação de fundos a realizar pelas estruturas descentralizadas;
d) elaborar e desenvolver programas de apoio social aos membros mais carentes;
e) desenvolver a actividade financeira do Partido;
f) manter actualizado o inventário dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo;
g) elaborar os relatórios mensais de prestação de contas.

SUBCOMISSÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 190º (Definição e Competências)

O Conselho Fiscal é um Órgão auxiliar da Direcção Executiva do Partido, que actua como auditor interno da UNITA, cujas competências, em matéria de gestão patrimonial e financeira do Partido, incluem:
a) zelar pela observância das disposições legais e regulamentares, dos Estatutos e das normas e práticas instituídas internamente;
b) certificar-se da eficácia dos sistemas de controlo interno, de auditoria interna e de gestão de riscos, devendo para o efeito avaliar os procedimentos operacionais;
c) apreciar e emitir pareceres sobre políticas, relatório e contas e sobre as propostas apresentados pelo Conselho de Administração;
d) fiscalizar a revisão dos documentos de prestação de contas;
e) representar o Partido, para todos os efeitos, junto de eventuais auditorias ou sindicâncias externas e zelar para que sejam asseguradas ao Auditor Externo condições adequadas para a prestação dos seus serviços;
f) acompanhar as actividades das auditorias interna e externa e avaliar as conclusões das respectivas acções de auditoria, transmitindo ao Conselho de Administração e demais órgãos competentes do Partido, as recomendações que considere oportunas acerca das matérias auditadas;
g) apreciar os relatórios anuais produzidos pelas áreas responsáveis pelas funções de inspecção.

Artigo 191º (Responsáveis financeiros)

Os responsáveis pelo processo de preparação, aprovação e reporte de contas, têm a obrigação de conhecer os normativos, legais e estatutário aplicáveis, os quais constituem a base da gestão financeira e patrimonial da UNITA, a saber:
1. Lei nº 22/10, de 3 de Dezembro – Lei dos Partidos Políticos.
2. Lei nº 10/12, de 22 de Março – Lei de Financiamento dos Partidos Políticos.
3. Lei Orgânica nº 36/11, de 21 de Dezembro – Lei Orgânica Sobre as Eleiçōes Gerais.
4. Lei nº 8/22 de 14 de Abril nos termos do Artigo 47 – Sobre as Isenções Aduaneiras.

SECÇÃO II CONTABILIDADE E INVENTÁRIOS

Artigo 192º (Contabilidade das Estruturas)

1. A contabilidade das estruturas do Partido rege-se pelo Plano Oficial de Contas, com as adaptações emanadas pelos órgãos fiscalizadores competentes e com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Angola.
2. As contas, referidas no número anterior, obedecem ao princípio da anualidade devendo, no entanto, ser apresentadas contas referentes aos mandatos dos órgãos internos, quando estes não coincidem com o ano civil.
3. Compete ao Conselho de Administração definir o plano de contas, geral e analítico da UNITA, o qual deve ser utilizado de forma uniforme e pelas estruturas a todos os níveis.
4. Os órgãos Executivos, no final de cada ano, devem apresentar as demonstrações financeiras à data da prestação de contas e para a totalidade do ano civil.
5. As estruturas provinciais e nacionais devem apresentar, anualmente, um relatório de execução financeira, de acordo com as regras definidas no presente Regulamento e no Regulamento de Elaboração do Orçamento Geral da UNITA.

Artigo 193º (Inventários)

1. A estrutura nacional vocacionada do Secretariado Geral, deve manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis sujeitos a registo.
2. Os secretariados provinciais são responsáveis pela actualização do seu inventário, bem como o das estruturas deles dependentes.
3. Os inventários são actualizados numa base anual.

SECÇÃO IV ACTIVIDADE FINANCEIRA

Artigo 194º (Natureza da Actividade Financeira)

1. A actividade financeira das estruturas da UNITA compreende:
a) a arrecadação da subvenção estatal prevista na Lei nº 10/12, de 22 de Março – Lei de Financiamento dos Partidos Políticos;
b) a arrecadação das contribuições de membros do Partido;
c) a arrecadação dos donativos de não membros;
d) o produto das actividades de angariação de fundos por si desenvolvidas;
e) os rendimentos de bens e actividades próprios;
f) o produto de doações e legados de pessoas nacionais;
g) a venda de imóveis e bens sujeitos ao registo;
h) a contratação de empréstimos junto de instituições de crédito.
2. Compete ao Conselho de Administração designar a instituição bancária, na qual as estruturas à todos níveis devem ter a sua conta bancária.
3. Compete ao Secretário-Geral, a aprovação das angariações de fundos a realizar pelas estruturas do Partido.
4. A estrutura nacional deve ter, pelo menos, as seguintes contas bancárias para controlo da actividade regular da UNITA:
a) uma conta bancária exclusiva para donativos;
b) uma conta bancária exclusiva para angariações de fundos;
c) uma conta bancária exclusiva para gestão de quotas dos membros;
d) uma conta bancária exclusiva para outros tipos de receitas;
e) uma conta bancária exclusiva para pagamento de despesas e Transferência de fundo para as estruturas do Partido.

Artigo 195º (Despesas )

Despesas são custos relacionados aos valores gastos com as estruturas administrativas.

Artigo 196º (Controle Interno)

1. As políticas e procedimentos de controle interno são concebidos pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Comité Permanente.
2. As estruturas provinciais, municipais e autónomas, são responsáveis pela manutenção das suas contas.
3. Os pagamentos devem ser efectuados mediante a apresentação de factura ou nota assinada por quem levanta.
4. Os documentos contabilísticos devem ser conferidos, garantindo que os mesmos cumpram com os requisitos definidos no presente Regulamento e na legislação vigente.
5. Os documentos que não cumpram as regras definidas no normativo legal em vigor e no presente Regulamento não são aceites e o seu pagamento não é autorizado.
6. As receitas e despesas das campanhas eleitorais são objecto de registo contabilístico específico, separado de qualquer outra contabilidade pessoal, profissional ou institucional dos concorrentes.
7. Compete ao Secretariado de Administração e Finanças acompanhar a execução orçamental, assegurar a integridade das despesas, proceder à observância regular e sistemática dos mecanismos de controlo interno e de registo das receitas e despesas.

Artigo 197º (Financiamento da Campanha Eleitoral)

1. A actividade financeira da estrutura de campanha eleitoral compreende: a arrecadação de receitas das fontes identificadas na Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais – Lei nº 36/11, de 21 de Dezembro, sendo:

a) contribuições do Estado;
b) arrecadação de contribuições do Partido e dos candidatos;
c) arrecadação de donativos;
d) produto da angariação de fundos destinado a actividades de campanha eleitoral;
e) realização de despesas até ao limite das disponibilidades existentes.
2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, a actividade financeira da estrutura de campanha eleitoral, deve respeitar as recomendações aplicáveis emanadas da Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 198º (Estrutura da Campanha Nacional Eleitoral)

A estrutura da Campanha Nacional Eleitoral compreende:
a) Estrutura Nacional;
b) Estrutura local.

Artigo 199º (Administração Nacional Eleitoral)

1. O Administrador Nacional Eleitoral, é nomeado pelo Presidente do Partido, devendo proceder à apresentação do orçamento e das contas da campanha eleitoral e à transferência do seu saldo para a conta geral da UNITA.
2. As competências do Administrador Eleitoral Nacional são as previstas no normativo legal em vigor.

Artigo 200º (Administrador Eleitoral Local)

1. As estruturas de campanha eleitoral, criadas nos termos previstos na Lei, ou as designadas pelo Secretário-Geral, integram um Administrador Eleitoral Local, que é pessoalmente responsável perante o Administrador Nacional Eleitoral.
2. As competências do Administrador Eleitoral Local são as previstas no normativo legal, bem como as que lhe são formalmente delegadas pelo Administrador Nacional Eleitoral.

SECÇÃO V PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 201º (Prestação de Contas)

1. Os Secretariados Comunais remetem trimestralmente aos Secretariados Municipais, os documentos comprovativos das contas.
2. Os Secretariados Municipais remetem quadrimestralmente aos Secretariados Provinciais, os documentos comprovativos das contas.
3. Os Secretariados Provinciais conferem os documentos enviados e contabilizam as despesas e as receitas e remetem semestralmente ao Secretário Geral os documentos comprovativos das contas.
4. Os Secretariados Provinciais são responsáveis pelas contas perante o Secretário-Geral.
5. As contas dos Secretariados Nacionais são elaboradas e integradas nas contas do Secretário-Geral.
6. O Secretário Geral remete semestralmente ao Presidente do Partido, os documentos comprovativos das contas das estruturas Executivas.
7. Outras estruturas descentralizadas do Partido apresentam as suas contas ao Secretariado Geral anualmente.
8. O Secretário Geral remete mensalmente ao Presidente do Partido, até ao dia 10 do mês seguinte, os documentos comprovativos das contas da estrutura central.

Artigo 202º (Processo de Aprovação de Contas)

1. As contas anuais dos órgãos executivos são aprovadas pelos mesmos e remetidas aos respectivos Comités ou assembleias, para efeitos de ratificação.
2. Após ratificação nos termos do número anterior, as contas devem ser submetidas ao parecer do Conselho Fiscal.
3. Obtido o parecer do Conselho Fiscal, as contas são remetidas ao órgão hierárquico competente, para aprovação.

Artigo 203º (Prazos para a Prestação de Contas)

1. As contas anuais da UNITA devem ser aprovadas pela Comissão Política até 30 de Abril do ano seguinte.
2. Sempre que se verifiquem actualizações no inventário, estas devem ser reportadas à estrutura nacional no prazo de 30 dias, após a aquisição do bem, a celebração de contrato-promessa ou a escritura de compra e venda.
3. Verificando-se o termo do mandato do órgão executivo, este deve prestar contas do mandato cessante.
4. Os órgãos executivos em funções a 31 de Dezembro, devem apresentar contas consolidadas do ano.

Artigo 204º (Auditorias Internas)

1. O Conselho Fiscal podem realizar auditorias à contabilidade de qualquer órgão executivo, sempre que julguem necessário.
2. Sem prejuízo das competências de auditoria do Conselho Fiscal, o Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria tem competência para realizar auditorias internas, nos termos dos Estatutos, do presente Regulamento e do seu próprio Regulamento.
3. Os Comités Provinciais, bem como os respectivos Conselhos Fiscais, podem realizar auditorias à documentação financeira dos secretariados, sempre que julguem necessário.

Artigo 205º (Reporte das Contas a Terceiros)

Após aprovação dos órgãos competentes do Partido e do parecer do Conselho Fiscal, o Secretário-Geral é responsável por compilar e remeter à Assembleia Nacional e a outros órgãos competentes, a informação exigida pela lei em vigor.

Artigo 206º (Responsabilidade Pessoal)

1. Os dirigentes das estruturas do Partido, bem como os mandatários financeiros respondem, pessoalmente, pela recepção de receitas e realização de despesas ilícitas, nos termos do normativo legal em vigor.
2. Os membros que integram as estruturas sujeitas à disciplina do presente Regulamento, respondem civil e pessoalmente por infracções e por eventuais danos causados ao Partido.

Artigo 207º (Responsabilidade Funcional)

1. Os órgãos e estruturas sujeitos à disciplina do presente Regulamento, respondem perante o órgão deliberativo de escalão imediatamente superior, para o cumprimento das obrigações previstas, nos termos dos Estatutos da UNITA.
2. Quando não se verifique a existência de escalão superior, as estruturas respondem perante o Secretário-Geral.
3. Os órgãos nacionais respondem perante o Presidente do Partido.

Artigo 208º (Sanções)

1. As sanções por incumprimento das disposições constantes deste Regulamento, são aplicadas pelo Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria e transmitidas ao Secretário-Geral do Partido, para registo e cumprimento.
2. O Secretário-Geral pode determinar por via do Conselho da Administração a suspensão preventiva de quaisquer transferências ou financiamentos para as estruturas sujeitas a este Regulamento, quando não se verifique a apresentação de contas, se registe infracção às regras de execução financeira e falta de reporte de informação.
3. São aplicadas sanções disciplinares aos membros que contraiam dívidas em nome do Partido, independentemente de procedimento cível, nos termos previstos nos Estatutos e no Regulamento Interno da UNITA.
4. Para além das sanções previstas nos Estatutos e no presente Regulamento, os diversos intervenientes estão sujeitos às sanções previstas nos previstos pela lei em vigor.

Artigo 209º (Prazos para a Guarda dos Documentos)

1. As estruturas sujeitas ao presente Regulamento devem conservar os documentos de receitas e de despesas no prazo de 10 (dez) anos, após o ano económico a que respeitam, antes da sua transferência para o arquivo Nacional do partido.
2. As estruturas sujeitas ao presente Regulamento são funcionalmente responsáveis pela boa guarda dos documentos referidos no número anterior e os respectivos titulares respondem individualmente por quaisquer danos causados ao Partido, por extravio ou deterioração dos mesmos.
3. Os titulares dos órgãos ou estruturas devem, no início do mandato, verificar o cumprimento das disposições referidas no número anterior e emitem recibo a favor do órgão ou estrutura cessante, dando quitação das obrigações referidas no número anterior.

CAPÍTULO V FORMA DOS ACTOS

SECÇÃO I ACTOS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Artigo 210º (Congresso)

No exercício das suas atribuições o Congresso emite Resoluções.

Artigo 211º (Comissão Política)

No exercício das suas atribuições a Comissão Política emite Resoluções, Regulamentos, Recomendações e delega competências ao Comité Permanente.

Artigo 212º (Comité Permanente)

Os actos do Comité Permanente da Comissão Política revestem a forma de regulamentos e recomendações.

SECÇÃO II ACTOS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS

Artigo 213º (Presidente do Partido)

1. Os actos do Presidente do Partido previstos nas alíneas f), g), h), i), j) k) e l) do número 1 do artigo 51º dos Estatutos da UNITA, revestem a forma de despacho.
2. Os demais actos do Presidente do Partido Assumem a forma de circulares, directivas e ordens de serviço.
3. Os actos do Presidente do Partido previstos nas alíneas d) e e) do número 1 do artigo 51º dos Estatutos da UNITA, revestem a forma de convocatória.

Artigo 214º (Secretariado Geral)

1. Os actos do Secretário Geral, revestem a forma de circulares, directivas, ordens de serviço, instrutivos e normas de execução permanente.
2. Os actos dos órgãos que convocam reuniões, actividades e eventos do Partido, revestem, igualmente, a forma de convocatória.

SECÇÃO III ACTOS DOS ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 215º (Actos dos Órgãos Consultivos)

Os actos do Conselho Presidencial e do Conselho Provincial, revestem a forma de recomendações e pareceres.

SECÇÃO IV ACTOS DOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS

Artigo 216º (Actos dos Órgãos Jurisdicionais)

Os actos do Conselho Nacional de Jurisdição e Auditoria e do Conselho de Ética, assumem a forma de deliberações e de pareceres.

SECÇÃO V ACTOS DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES

Artigo 217º (Actos dos Órgãos Fiscalizadores)

Os actos do Conselho Fiscal revestem a forma de pareceres e de recomendações.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 218º (Alteração ao Regulamento)

As alterações ao presente Regulamento são aprovadas pela Comissão Política da UNITA.

Artigo 219º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Comissão Política.

Artigo 220º (Revogação)

São revogadas, as disposições regulamentares anteriores que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 221º (Entrada em vigor)

O presente Regulamento Interno do Partido entra em vigor na data da sua aprovação.

Visto e Aprovado pela Comissão Política, Luanda, 04 de Novembro de 2023